Foto da Devolução do ano de 2015 - Internet |
Foram dois repasses na realidade:
Em 30 de junho de 2016 - R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais)
Em 28 de dezembro de 2016 - R$ 129.586,61 (Cento e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e seis mil e sessenta e um centavos);
Totalizando R$ 324.586,61 (trezentos e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) dinheiro economizado do que o legislativo poderia gastar.
Vale lembrar que essa devolução aconteceu pela primeira vez quando o Presidente da Câmara de Vereadores era Breno Coli, e a partir daí se tornou rotina. A verba devolvida necessariamente não é obrigada a ser devolvida, pois por lei a prefeitura anualmente tem que passar do orçamento do ano anterior como me informou a Diretoria de Imprensa "O total de despesas do Poder Legislativo Municipal incluindo os subsídios dos vereadores, tem que ficar dentro do limite de 7% da receita tributária do ano anterior.
Como sempre aconteceu nos anos anteriores os vereadores ao devolverem o dinheiro ao executivo dão sugestões de onde deveriam ser utilizados os recursos, no ano de 2016 não conseguimos essa informação pois os novos assessores não possuem esses dados e como é feito de maneira informal, não oficial, sendo que o prefeito pode ou não atender a sugestão apresentada pelo presidente da época, no caso o vereador Ivan Nogueira.
A diretoria de Imprensa está tentando localizar o ex presidente para saber se houve alguma sugestão e ai estaremos também sabendo se foi atendida no primeiro repasse.
Vale ressaltar que muitos comentam sobre o salário dos vereadores ser alto, mas se esquecem que o orçamento da câmara prevê esse subsídio e quando o plenário ficou com 11 (onze) vereadores não houve diminuição de valores repassados à Câmara, por causa do que é previsto em lei. Entende-se que se o vereador cumpre com suas obrigações como está especificado na Lei Orgânica do Município conforme abaixo, sei que é longo mas para cobrar algo é preciso conhecer as atribuições e como o povo não procura ler a Lei Orgânica que está no site da Câmara trouxe aqui um trecho;
Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger a mesa e constituir as comissões;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia;
IV – dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e
função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
V – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos
termos desta Lei Orgânica;
VI – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, até
30 (Trinta) dias antes das eleições municipais;
VII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
26
VIII – conhecer da renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito;
IX – conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas
funções;
X – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do
Estado, por mais de dez dias;
XI – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários
Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, nas infrações político administrativas;
XII – destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou
de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito e
os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, após a
condenação por crime comum ou por infração político-administrativa;
XIII – proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de
sessenta dias da abertura da sessão legislativa;
XIV – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os
relatórios sobre a execução dos planos de governo;
XV – eleger, pelo voto de dois terços de seus membros, após argüição
pública, o Defensor do Povo;
* XVI (Alterado pela E.C 01 de 04.05.1994) – referendar celebração de
convênio pelo Governo do Município, com entidade de direito público ou
privado ou autorizar celebração quando a contrapartida do município for
superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do convênio;
XVII – autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação
de limites;
XVIII – solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual;
XIX – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato
normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário,
declarado infringente das Constituições ou da Lei Orgânica;
XX – sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do
poder regulamentar;
XXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
administração indireta;
XXII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do
Estado em operações de crédito;
XXIII – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo
externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas
condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal;
XXIV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de
atribuição normativa do Poder Executivo;
XXV – aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel
público;
XXVI – autorizar referendo e convocar plebiscito;
27
XXVII – com o voto favorável de dois terços de seus membros, autorizar,
após parecer dos órgãos técnicos da administração municipal, a transferência de
uso ou qualquer outra medida que signifique perda total ou parcial de áreas
públicas destinadas ao esporte e ao lazer;
XXVIII – autorizar a participação do Município em convênio, consórcio
ou entidade intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício
de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum.
§ 1º - No caso previsto no inciso XI, a condenação, que somente será
proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com
inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
§ 2º - Compete, ainda, a Câmara manifestar-se, por maioria de seus
membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado.
§ 3º - A representação judicial da Câmara é exercida por sua procuradoria
geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigado pelo seu comentário, aguarde a moderação.