terça-feira, 1 de novembro de 2016

Sentença que cassa o diploma do Prefeito José Roberto e torna inelegível José Roberto e Marcio Pimentel por oito anos

Só para esclarecer essa é a condenação em Leopoldina e o prefeito José Roberto e Marcio Pimentel podem recorrer da sentença em Belo Horizonte no TRE MG e se por ventura perderem ainda pode ir ao STE.

Ação de Investigação Eleitoral nº 554-09.2016.6.13.0161  Representante: Ministério Público Eleitoral  Assistente da parte autora: Coligação Unidos Somos Muito Mais  Representados: José Roberto de Oliveira  Márcio Henrique Alvarenga Pimentel  Emissora Rádio Cidade FM 104,3 

SENTENÇA 

O Ministério Público Eleitoral ingressou com a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de José Roberto de Oliveira, Márcio Henrique Alvarenga Pimentel e Emissora Rádio Cidade FM 104,3, qualificados nos autos em epígrafe, sob o argumento, em síntese, de que, após instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral, constatou-se que José Roberto de Oliveira (Prefeito e candidato à reeleição) praticou ato que configurou improbidade administrativa, com nítido abuso de poder político. 

Narra a inicial que o representado nomeou a pessoa de Haroldo Campos Crespo para o cargo de Coordenador de Manutenção dos Laboratórios de Informática da Prefeitura, com publicação da nomeação em 16.09.2016, com efeitos retroativos a 15.08.2016, para que esta pessoa utilizasse o seu programa de rádio “Haroldo em Notícias” para privilegiar os representados candidatos aos cargos do executivo municipal de Leopoldina, além de discriminar o candidato da oposição, Sr. Breno Coli. 

Destacou que a nomeação de Haroldo Campos Crespo para o cargo público infringiu o artigo 19 da LC nº 64/90, com nítida gravidade da conduta e com alcance e contaminação do processo eleitoral, desequilibrando o jogo de forças daquele, ferindo o princípio da isonomia, sendo capaz de afetar a normalidade do pleito. 

Haroldo Campos Crespo é apresentador do programa “Haroldo em Notícias” na emissora representada Rádio Cidade FM 104,3 e não poderia dar tratamento diferenciado a qualquer candidato. 

O Ministério Público Eleitoral citou partes das diversas falas do apresentador Haroldo, destacando que o radialista violou o artigo 45 da Lei nº 9.504/97, com tratamento privilegiado dos representados e discriminatório do candidato da oposição, sendo tal conduta perpetrada nos programas dos dias 17.09.2016 e 24.09.2016. 


O representante acrescentou que as falas do apresentador ultrapassaram qualquer liberdade de informação e opinião, configurando nítida e evidente propaganda eleitoral negativa e gravíssimas ofensas pessoais contra o candidato ao cargo de Prefeito da coligação adversária. Por outro lado, inequivocamente beneficiou os candidatos José Roberto de Oliveira e Márcio Henrique Alvarenga Pimentel, pois claramente transmitiu a mensagem de que estes são os mais habilitados ao exercício da chefia do Poder Executivo. 

Segue a inicial asseverando que, com a nomeação de Haroldo Campos Crespo no cargo de coordenador de Manutenção dos Laboratórios de Informática, o atual Prefeito Municipal, ora representado, claramente tergiversou a respectiva nomeação, sendo ela, conforme notícia endereçada ao Ministério Público Eleitoral, utilizada de forma “sorrateira, travestida em ato administrativo (...) que busca uma finalidade alheia a qualquer interesse público”, informando, ainda, que o radialista é destituído de qualquer capacidade técnica para tal função, sendo que não cumpre os horários de trabalho e a remuneração por ele auferida é utilizada para custear o programa radiofônico. 

O Ministério Público Eleitoral acrescentou na inicial que o programa “Haroldo em Notícias” tem um vasto alcance social, atuando no inconsciente coletivo, formando opinião favorável, tanto que o apresentador disse durante a programação do dia 24.09.2016 que o “programa estava bombando”. 

Por tais fatos, o Ministério Público Eleitoral concluiu que o representado e atual Prefeito, José Roberto de Oliveira, através da Portaria nº 172, publicada em 16.09.2016, beneficiou-se pelo uso dos meios de comunicação (rádio), por um simpatizante seu, que foi contratado pela Prefeitura Municipal, sendo que os atos perpetrados tiveram potencial de comprometimento da lisura e normalidade das eleições. 

Ao final, requereu o Ministério Público Eleitoral a aplicação de multa à representada Emissora Rádio Cidade FM 104,3, além a cassação dos registros dos demais representados ou o impedimento da diplomação. 

Com inicial vieram os documentos de ff. 09/35, inclusive mídias em CD.  Recebimento da inicial à f. 36.  Devidamente notificados todos os representados às ff. 37/40. 





A representada Emissora Rádio Cidade FM 104,3 apresentou defesa às ff. 42/50, alegando, em preliminar, a litispendência, diante da tramitação das representações nºs 544.62.2016.3.13.0161 e 551-54.2016.3.13.0161, com decisão pela improcedência dos pedidos pela decadência, ainda em preliminar, destacou a sua ilegitimidade passiva, diante dos fatos praticados pelo locador do horário da rádio, Sr. Haroldo Campos Crespo, não sendo ele preposto da representada; e, no mérito, que se existiu qualquer infração eleitoral esta não pode ser imputada à representada, já que pelo contrato com o apresentador não teria como prever a forma de conteúdos dos programas; que a representada não tinha conhecimento de eventual contratação de Haroldo pelo representado José Roberto; que não pode ser responsabilizada objetivamente pelo programa apresentado pelo locador, diante da ausência de dolo ou culpa sua; e que a representada chegou a orientar o apresentador sobre as questões da apresentação dentro do calendário eleitoral, com informações da própria Justiça Eleitoral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. 

Com a defesa da representada Emissora Rádio Cidade FM 104,3 vieram os documentos de ff. 51/160. 

Os representados José Roberto de Oliveira e Márcio Henrique Alvarenga Pimentel contestaram a representação às ff.162/169, ocasião em que destacaram que não existiu tratamento privilegiado aos requeridos, sendo que ambos os candidatos foram convidados para a participação do Programa “Haroldo em Notícias”, mas o candidato Breno Coli livremente entendeu que não deveria comparecer ao programa, sendo que a ausência após o convite afasta o suposto tratamento privilegiado; que o candidato Breno Coli encaminhou à rádio áudio para que fosse reproduzido no mesmo espaço que lhe havia sido destinado e por meio deste declinou os motivos pelos quais, na última hora, resolveu não comparecer e não cumprir o compromisso previamente combinado; que o áudio foi integralmente reproduzido, demonstrando a inexistência de qualquer favorecimento aos réus, sendo que se fosse a intenção do apresentador em prejudicar o Breno Coli bastaria não apresentar o áudio, deixando-o com a imagem de que foge dos debates sem maiores explicações; que os réus não podem ser responsabilizados pelos comentários do apresentador Haroldo Campos Crespo, por não deterem qualquer controle sobre o conteúdo da fala dele, que se manifestou de forma livre e espontânea, exercendo, como melhor lhe parecia, seu direito à liberdade de expressão; que os réus não podem ser responsabilizados por ato de terceiro, sobre o qual não tem controle ou ingerência; que o direito de crítica jornalística não pode ser cerceado durante o período eleitoral; que não existiu abuso do poder político, diante da ausência de provas de que a nomeação do Sr. Haroldo Campos Crespo para o exercício de cargo em
comissão tenha qualquer relação com os programas apresentados; que a conduta dos requeridos é despida de gravidade suficiente para a desconstituição de mandato ou diploma, diante da ausência de provas concretas que a conduta deles fosse suficientemente relevante; que não se pode supor que a audiência do programa é grande pela simples fala superlativa do apresentador; que, como o horário do programa do Haroldo é arrendado, é de se destacar que o horário não é de grande audiência; e que o tempo despendido com a entrevista dos réus é mínimo, tendo ocorrido em apenas um sábado (24.09.2016), sendo fato isolado e perpetrado em programa sem grande audiência, sem gravidade exigível para importar na aplicação das penalidades pretendidas. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. 

Com a defesa dos representados vieram os documentos de ff. 170/175.  À f. 176 foi requerida a habilitação da Coligação Unidos Somos Muito Mais como assistente processual do representante Ministério Público Eleitoral. 

À f. 178 foi designada AIJ, com o deferimento da habilitação de assistente simples requerido pela Coligação Unidos Somos Muito Mais. 

Realizada Audiência de Instrução e Julgamento – AIJ, em 11.10.2016, foram colhidos os depoimentos de uma testemunha da parte requerente e de uma da requerida Emissora Rádio FM 104,3, com dispensa da oitiva das demais testemunhas arroladas pelas partes, com determinação de diligências e marcação de nova AIJ para oitiva das testemunhas do juízo – ff. 181/188. 

Às ff. 191/192 foi juntado aos autos o resultado da votação no Município de Leopoldina. 

Realizada AIJ em continuação em 14.10.2016 foram colhidos os depoimentos de 03 testemunhas do juízo, com determinação de diligência, oportunidade em que os requeridos solicitaram a juntada de documentos e foi oportunizada vista dos documentos de ff. 191/192 - ff. 199/209. 

À f.223 foi determinada à Secretária de Educação, Sra. Regina Lúcia Barbosa Britto de Oliveira, a remessa das folhas de ponto do Sr. Haroldo Campos Crespo. 

Às ff. 224/226 os réus José Roberto de Oliveira e Márcio Henrique Alvarenga Pimentel juntaram aos autos as folhas de ponto requisitadas à Secretária Municipal, Sra. Regina Lúcia Barbosa Britto de Oliveira. 

Às ff. 228/233 alegações finais do assistente autoral, ratificando o pedido inicial para a procedência dos pedidos iniciais. 

Às ff. 236/248 alegações finais do Ministério Público Eleitoral, no sentido de se rejeitar as preliminares da requerida Emissora Rádio FM 104,3, bem como reiterou os pedidos iniciais, destacando-se que se comprovou nos autos o tratamento privilegiado dos representados pelo apresentador do programa, como abuso do poder político, já que a nomeação de Haroldo foi no sentido de se colocar em evidência e transmitir a mensagem de que os representados seriam mais capacitados para o cargo – desvio de finalidade, com potencial de comprometimento da lisura e normalidade das eleições e nexo de causalidade no resultado delas. Ao final, requereu a procedência dos pedidos iniciais, à exceção da Emissora Rádio FM 104,3, sendo que para esta requereu a improcedência dos pedidos. 

Os requeridos José Roberto de Oliveira e Márcio Henrique Alvarenga Pimentel apresentaram alegações finais, corroborando suas alegações contidas na contestação, acrescentando que a prova colhida durante a instrução não confirmou a tese da inicial, sendo comprovado o tratamento isonômico dos candidatos, que Haroldo cumpria e cumpre seu horário de trabalho no município, concluindo, ao final, para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais – ff.250/255 

Às ff.257/262 a requerida Rádio FM 104,3 apresentou suas alegações finais, ocasião na qual pugnou pela improcedência do pedido inicial, nos termos do parecer do Ministério Público Eleitoral, ratificando os fundamentos de sua defesa. 

À f.263 foi convertido o julgamento em diligência, diante da ausência do cumprimento da Secretária de Educação da requisição da folha de ponto do Sr. Haroldo Campos Crespo. 

Às ff.266/269 foi juntada a folha de ponto de Haroldo Campos Crespo pela Secretária de Educação, justificando o não atendimento da anterior requisição. 

Vieram os autos conclusos para sentença. 






 Brevemente relatados, fundamento e decido.  Ab initio, não há necessidade de intimar as partes sobre os documentos juntados às ff. 266/269, tendo em vista que são eles idênticos aos documentos de ff. 224/226, os quais já foram devidamente analisados pelas partes para a apresentação de suas respectivas alegações finais, o que somente atrasaria ainda mais o julgamento do feito, inexistindo qualquer prejuízo, portanto. 

Passo à análise do caso. 

A preliminar de litispendência da representada Rádio FM 104,3 deve ser acolhida.  Vejamos.  Ao contrário do ventilado pelo Ministério Público Eleitoral, as Representações Eleitorais nºs 544-62.2016.3.13.0161 e 551-54.2016.3.13.0161 tratam dos mesmos programas questionados na presente ação (programas dos dias 17.09 e 24.09.2016), além de serem propostas antes da presente AIJE (fatos incontroversos). 

Ainda que se diga que os pedidos na representação com base na Lei nº 9.504/97 sejam diferentes dos contidos com base na Lei nº 64/90, é de se ressaltar que a penalidade da emissora é a mesma para ambos os casos, qual seja, multa prevista no artigo 45 da Lei nº 9.504/97, portanto, idênticos os pedidos e causa de pedir, demonstrando-se a nítida litispendência, a despeito da não identidade de partes. 

A não identidade de partes não poderá impedir a extinção do feito, no que diz com a representada, já que o Ministério Público Eleitoral atuou nas duas citadas ações, portanto, carece até mesmo de interesse processual neste feito. 

Assim, acolho a preliminar processual de litispendência, para extinguir os pedidos contra a requerida Emissora Rádio FM 104,3, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 

Prejudicada a outra preliminar, passo ao exame do mérito.  A presente ação fora ajuizada com fulcro nos artigos 19, 22, 23 e 24 da LC nº 64/90, in verbis: 




 “Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo CorregedorGeral e Corregedores Regionais Eleitorais. 

Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

(...) 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao CorregedorGeral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997) 

I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: 

a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; 

b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; 

c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; 

II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;


 III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias; 

IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; 

V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; 

VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; 

VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; 

VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; 

IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência; 

X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias; 

XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado; 

XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente; 

XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório; 

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 

Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido. 

Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. 

Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar”. 

A ação judicial eleitoral também questiona a inobservância vedação de tratamento diferenciado a candidato, prevista no artigo 45 da Lei nº 9.504/97. A citada lei e a resolução do TSE sobre o tema destacam:  “Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e noticiário: 
(...)  III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; 

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; 

Resolução TSE nº 23.457/15: 

Art. 31. A partir de 6 de agosto de 2016, é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I a VI): 

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados; 

II - veicular propaganda política; 

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação; 

IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; 

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e, sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. 

§ 1º A partir de 30 de junho de 2016, é vedado ainda às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º). 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45, a inobservância do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 2º).(...) (grifei) 




Aliás, insta mencionar que o rádio e a televisão, por serem instrumentos de grande abrangência, constituem um poderoso meio de divulgação dessa propaganda, a qual, nas palavras de José Jairo Gomes, não deve ser desvirtuada, tornando-se palco de contendas pessoais, agressões morais ou de difusão de mentiras, fraudes e outras imposturas. 

Como se vê, os referidos dispositivos legais e normativos pretendem assegurar a manutenção da igualdade dos candidatos ao pleito eleitoral, a legitimidade e a normalidade das eleições. 

Postas essas premissas, passa-se ao caso concreto efetivamente. 

Restou incontroverso nos autos: 

1) Realização do programa “Haroldo em Notícias” nos dias 17.09.2016 e 24.09.2016, conforme as gravações contidas nos autos no CD de ff. 24/25 e 28. 

2) Realização do sorteio da ordem das entrevistas dos candidatos no dia 15.09.2016, com a presença de representantes das coligações dos representados e do assistente autoral – f. 175. 

3) Não comparecimento do candidato Breno Coli no programa “Haroldo em Notícias” do dia 17.09.2016, com envio de áudio reproduzido no mesmo programa. 

4) Realização do programa “Haroldo em Notícias” no dia 24.09.2016 com comparecimento dos representados José Roberto e Márcio Pimentel. 

5) Nomeação do apresentador Haroldo Campos Crespo para o cargo de Coordenador de Manutenção dos Laboratórios de Informática, publicada em diário oficial no dia 16.09.2016, com efeitos retroativos ao dia 15.08.2016. 

6) Propaganda política dos representados afixada no veículo particular do apresentador Haroldo Campos Crespo. 

Ao analisar todo o contexto do programa “Haroldo em Notícias”, depois de ouvir atentamente os CD´s de ff.24/25 e 28, com gravações extensas, verifico que o apresentador extrapolou as liberdades de imprensa e de opinião, bem como realmente praticou propaganda política positiva para os representados e negativa para o candidato adversário Breno Coli. 

 Em que pese ler a “Nota de Esclarecimento” da coligação assistente, este teceu vários comentários contrários ao candidato da representante (Breno Coli), durante todo o programa, não justificando nem mesmo a circunstância de sua nomeação para o cargo público. 

Analisando-se as falas do apresentador em seus dois programas, verifica-se, claramente, que, em diversas passagens, o representado Haroldo ultrapassa os limites da liberdade de expressão ou de imprensa e do direito à crítica, ofendendo a honra do candidato da Coligação Unidos Somos Muito Mais, acabando por realizar propaganda política. 

Vejamos. 

Iniciou o programa do dia 17.09.2016 dizendo que tem seu candidato lá fora para votar, mas que era isento, e que até pessoas que nem conversa seriam recebidas, ainda que não sejam bem-vindos. 

Destacou que a responsabilidade pelo programa é exclusividade sua e que é pago pelo próprio apresentador, sendo nomeado para ajudar a Prefeitura, com destaque para sorteio das entrevistas e que o representado enviou um CD, com “Nota de Esclarecimento”, nota esta que foi lida na íntegra pelo apresentador, bem como executou o áudio contido no referido CD. 

Disse o apresentador ser “vítima” antes de executar a nota contida no CD. 

No conteúdo da execução da nota no dia 17.09.2016 foi requerido ao apresentador Haroldo que não se manifestasse sobre o candidato Breno Coli, apenas requerendo a abstenção de demonstrar gratidão ao candidato adversário que lhe nomeou para o cargo em comissão. 

Disse Haroldo que chamou o candidato antes de ser nomeado, que ao “homem público” não iria perguntar nada pessoal, igual ao Prefeito (oposição) falou sobre a “Lei Maria da Penha”, se referindo ao candidato Breno Coli, e que as perguntas seriam do plano de governo etc. Disse que foi manobra de Breno Coli e desculpa para não ir ao programa, que o programa é pago pelo apresentador e que os candidatos não deram nada a ele. Destacou que em Leopoldina deve se orgulhar porque não está com salário e 13º terceiro salário atrasados e não tem corrupção. E “povo fica esperto hein”, se está fazendo comigo agora sem ganhar imagina depois então, e disse ainda: o “homem é perseguidor”(...). 


 Disse, na sequência, o apresentador Haroldo: imaginem bem depois da eleição o que pode acontecer ou na campanha? Quero mandar um abraço no Daniel da Padaria, que também não está com esse povo não, está “do lado bom”. 

Continuou o programa do dia 17.09.2016 e disse que tem gente que fala que fulano é perseguidor, mas o apresentador nunca deu tapa em nenhuma mulher, dando a entender que os candidatos da Coligação Unidos Somos Muito Mais, ora assistente, agridem mulheres e que perseguem seus adversários. 

Bem, analisando-se as falas do apresentador no dia 17.09.2016, verifico que ele não retrucou apenas a questão da sua parcialidade na condução do programa, mas realmente teceu comentários pejorativos aos candidatos da coligação contrária aos representados, quando, em especial disse que se durante a campanha os candidatos estão fazendo isso com ele, imaginem depois das eleições e na campanha, bem como diante da fala de que o “homem é perseguidor”, dando a idéia da falta de compromissos dos candidatos da Coligação Unidos Somos Muito Mais e que eles perseguirão os adversários políticos, antes mesmo de assumirem o poder. 

Como se não bastasse, repetiu trecho dito pelo candidato da oposição referente à acusação do candidato da representante por suposta violação da Lei Maria da Penha. 

Não há dúvidas, assim, que as falas do apresentador no programa do dia 17.09.2016 ultrapassaram o direito de informar ou mesmo qualquer direito de defesa, com ausência de retorsão imediata da “acusação” de ser parcial, diante da sua incontroversa nomeação para cargo de confiança pelo candidato da oposição, ora representado, bem como pela prévia reflexão sobre a sua conduta questionada e pela sua condução do programa posteriormente. 

Como já dito, percebe-se claramente, diante do excesso ao limite da crítica e pela forma como se processou a justificativa da ausência dos candidatos da Coligação Unidos Somos Muito Mais, bem como as advertências do jornalista para que todos “ficassem de olho”, acabou por dar tratamento diferenciado aos candidatos e ultrapassou os limites da informação – fazendo efetivamente propaganda política. 

Na apresentação do seu programa do dia 24.09.2016 a atuação do apresentador Haroldo Campos Crespo não foi muito diferente, ainda com a presença dos representados José Roberto de Oliveira e Márcio Henrique Alvarenga Pimentel. 

Como destacado na inicial, o apresentador do programa disse ao vivo: “...Dr. José Roberto, eu não guardo mágoa, nem vou guardar, mas eu quero agradecer tudo o que você tem feito por mim e por minha família também...o futuro de Leopoldina depende de você” (f. 04). 

Haroldo no programa do dia 24.09.2016 disse que tem seu candidato lá fora e que o apóia e que desejava um futuro de Leopoldina cada vez melhor. Disse, por diversas vezes, na condução do programa do dia 24.09.2016 que a outra chapa foi convidada e se os seus candidatos não vieram era “problemas deles”, sendo seu programa isento, tendo o aval da Justiça e que se não vieram é porque apenas não quiseram. 

O outro apresentador, salvo melhor juízo, de alcunha “Betão”, disse no programa do dia 24.09.2016 que a outra chapa não compareceu ao programa do dia 17.09.2016 porque não quiseram, mas o espaço do programa era democrático. 

O apresentador Haroldo confirmou em seu programa do dia 24.09.2016 que foi ele que fez o convite para o representado Márcio Henrique Alvarenga Pimentel se unir ao representado José Roberto e repete que “o futuro de Leopoldina depende de vocês”. 

O representado Márcio Henrique Alvarenga Pimentel, por várias vezes, chamou o apresentador Haroldo de “padrinho”, quando deixou claro que a união dos representados ocorreu, de certa forma, por idéia de Haroldo, quando em um festival de sorvetes da empresa “Sol e Neve” acabaram por vislumbrarem a hipótese de tal chapa. 

No mesmo programa do dia 24.09.2016, o representado José Roberto interrompeu o apresentador que já tinha “chamado” os comerciais para insinuar que a outra coligação (ora assistente) não foi ao programa do dia 17.09.2016 porque tinha medo das perguntas, sendo acompanhado na fala pelo representado Márcio Henrique Alvarenga Pimentel que disse que “quem não deve não teme”, sendo que Haroldo concordou com os entrevistados e, rindo da situação, fez referências às perguntas que talvez não seriam respondidas pela outra coligação. 

No final do programa, o representado justificou a ausência de qualificação técnica em informática do apresentador em relação ao cargo que ele foi nomeado.  No que diz com a audiência, tanto Haroldo quanto “Betão” afirmaram categoricamente que estavam transmitindo ao vivo pela internet e que a audiência estava “bombando”. 

 Dessa forma, é mais que nítido que os comentários ultrapassaram qualquer opinião pessoal do apresentador e realmente configuraram propaganda eleitoral. 

A propósito, o TSE já assentou que as restrições contidas na Lei nº 9.504/97 à propaganda eleitoral em emissora de rádio e televisão, aquelas do art. 45 inclusive, não implicam ofensa ao texto constitucional que garante a liberdade de expressão e de informação, pois objetivam manter o equilíbrio na disputa eleitoral, sendo a legitimidade das eleições e a isonomia entre os candidatos também garantidas pela Constituição da República. 

O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a medida cautelar na ADI nº 4451, relatada pelo Min. Carlos Ayres Britto, DJE de 30.6.2011, ao suspender a eficácia da expressão "ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes", contida no inciso III do art. 45 da Lei 9.504/1997, assentou que: "Apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto" (grifei). 

No presente caso, como demonstrado à saciedade, não há qualquer dúvida que as opiniões do apresentador, até mesmo pela repetição em diversos momentos dos programas dos dias 17.09.2016 e 24.09.2016, descambou em propaganda política negativa dos candidatos da Coligação Unidos Somos Muito Mais e, de forma indireta, em propaganda positiva em favor dos outros candidatos (representados). 

Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Superior Eleitoral: 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/90. OMISSÕES. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. OFENSA. CONFIGURAÇÃO. 

1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a medida cautelar na ADI nº 4451, relatada pelo Min. Carlos Ayres Britto, DJE de 30.6.2011, ao suspender a eficácia da expressão "ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes", contida no inciso III do art. 45 da Lei 9.504/1997, assentou que: "Apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser avaliada em cada caso concreto". 

 (...). 

Ação cautelar julgada procedente. 

(Recurso Especial Eleitoral nº 82203, Acórdão de 11/11/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 24, Data 04/02/2015, Página 117/118 ) (Grifei) 

Vale salientar, ainda, que essa forma de conduta do apresentador e da emissora não se revestem de razoabilidade, tanto que o Tribunal Superior Eleitoral, ao aprovar a Resolução nº 22.874, de 01/07/2008, decidiu que o rádio e a televisão, por revelarem serviços públicos dependentes de "outorga" do Estado têm o dever da imparcialidade ou da eqüidistância perante os candidatos. 

Na ocasião, em trecho do seu voto, o Ministro Carlos Ayres Britto colacionou: 

"[...] as emissoras de radiodifusão sonora e audiovisual estão a depender da outorga e da renovação de concessão, permissão e autorização, achando-se vedadas, por igual, de exercer qualquer influência nas disputas eleitorais. daí a imposição, que lhes é dirigida, no sentido de uma postura equidistante, fundada no necessário tratamento isonômico entre candidatos ou précandidatos a cargos eletivos, desde que se encontrem este em idêntica situação. [...]" 

Como visto, a liberdade de expressão tem limites legais que, sem desnaturar a norma constitucional e sem ofender a democracia, servem justamente para dar um rumo de nivelamento e para fazer prevalecer o princípio da igualdade no processo eletivo. 

No caso concreto, o meio de comunicação veiculou programas cujo conteúdo teve natureza propagandística em detrimento dos candidatos da Coligação Unidos Somos Muitos Mais, tratando-se, indubitavelmente, de veiculação com conteúdo político/eleitoral onde resta evidente a difusão de propaganda negativa para um lado e positiva para outro. 

Sendo assim, vislumbro realmente ofensa à legislação eleitoral na forma como foi conduzido os programas, lembrando, ainda, que os fatos denunciados extrapolam a liberdade de manifestação do pensamento e da liberdade de imprensa, previsto no artigo 5º, inciso IV, e artigo 220 ambos da Constituição da República. 

Por conseguinte, restou demonstrada, à saciedade, a irregularidade das propagandas realizadas nos dias 17 e 24.09.2016, seja pela opinião desfavorável ao candidato da Coligação Unidos Somos Muito Mais e favorável aos representados, bem como pelo tratamento diferenciado, após a contestação da nota para justificar a ausência dos candidatos e realização do programa pelo apresentador Haroldo, contratado recentemente pelo Prefeito. 

É de se destacar que quando da realização dos programas de rádio o apresentador já tinha sido nomeado, inclusive, com efeitos retroativos, o que realmente lhe retiraria toda a imparcialidade exigida para a condução de programa com tal finalidade. 

É bom destacar que na data do sorteio realizado em 15.09.2016 o apresentador já estava apoiando politicamente os representados, mas ainda de forma velada, tanto que a situação somente veio à tona com a publicação de sua nomeação em 16.09.2016, com efeitos retroativos a 15.08.2016, um dia antes da entrevista do candidato Breno Coli. 

A alegação de que os representados não têm controle sobre a fala do apresentador não pode ser acolhida, já que o apresentador ao se tornar funcionário do governo do representado perdeu a imparcialidade necessária, tanto que manifestou e exteriorizou o irrestrito apoio, seja na condução dos programas nos dias 17.09 e 24.09.2016, quando colocou propagandas eleitorais dos representados em seu veículo particular – fato incontroverso. Além disso, a ausência do candidato Breno Coli, ocorreu por quebra da confiança do candidato no apresentador, não sendo por mera e simples vontade de não comparecer ao programa agendado, o que deveria impedir a participação dos representados em outro programa. 

É de se destacar que no programa do dia 24.09.2016, em nenhum momento dele, quando citada a coligação adversária dos representados (ora assistente), foi dito algo contido na nota de esclarecimento do dia 17.09.2016, passando a falsa percepção de que a ausência não foi justificada ao apresentador e que os candidatos não foram porque não quiseram – nítido tratamento MATERIALMENTE diferenciado e provado nos autos. 

No que diz com o abuso do poder político praticado pelo representado José Roberto de Oliveira, em benefício próprio e do candidato Márcio Henrique Alvarenga Pimentel, com a nomeação daquele que seria responsável pela condução das entrevistas (Haroldo Campos Crespo), é preciso tecer alguns comentários. 

O melhor conceito de abuso de poder político é o seguinte: “O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições” (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005). 

A preocupação com o abuso do poder político nas eleições ganhou peso após a inclusão do instrumento da reeleição no processo eleitoral brasileiro, com a edição da Emenda Constitucional nº 16/1997. Essa emenda autorizou a reeleição para um único período subsequente, do presidente da República, dos governadores de Estado e do Distrito Federal, dos prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos. Ou seja, permitiu-se que os chefes do Poder Executivo, no âmbito federal, estadual e municipal, disputassem as eleições sem precisar se afastar dos cargos já ocupados. 

A Constituição Federal prevê a proibição do abuso do poder político e econômico nas eleições ao dispor que devem ser estabelecidos por lei complementar os casos de inelegibilidade e seus prazos, para proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato – considerada a vida pregressa do candidato – e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta (http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Marco/abuso-de-podereconomico-e-politico-sao-causas-de-inelegibilidade-por-oito-anos). 

Como já destacado, restou incontroverso nos autos a nomeação de Haroldo Campos Crespo para o cargo de Coordenador de Informática do Município de Leopoldina, nomeação publicada em 16.09.2016, com efeitos retroativos a 15.08.2016. 

Vejamos o depoimento em juízo de Haroldo Campos Crespo – ff. 201/205: 

“que o depoente é coordenador de informática do Município de Leopoldina; que o depoente exerce a função há 'quarenta e poucos' dias, desde 15/08/2016; que sua função é de receber as reclamações de laboratórios de informática das escolas e encaminhar à equipe técnica; que o depoente não sabe o que é um hardware ou um software; que quando há algum problema técnico, chama sua equipe; que o depoente é responsável pelo almoxarifado e pelos equipamentos que tem lá dentro; que a ordem é quando der algum defeito em máquinas, para removê-las e tranferi-las para o laboratório de informática; que o depoente foi convidado pelo prefeito para ocupar o cargo; que já foi convidado anteriormente para ocupar outros cargos, mas não
aceitou devido à sua isenção jornalística; que não sabe o motivo de ter aceitado o cargo desta última vez; que foi convidado pelo prefeito para ocupar o cargo uma semana antes da sua nomeação; que desde que assumiu o cargo não houve qualquer defeito nos computadores; que o depoente cumpre expediente na sala da secretaria de educação, das 07 às 10 horas, e de 13 às 18 horas; que já ficou até às 11 horas; que o depoente chegou a colocar adesivo de campanha do representado José Roberto em seu veículo, mas retirou tal propaganda assim que começaram a implicar com o depoente; que retirou a propaganda para demonstrar que é isento, até porque como cidadão comum poderia continuar com a propaganda; que o depoente sempre foi amigo de todos os políticos, seja do prefeito ou do Breno Coli; que o programa do depoente é muito ouvido pela população, bem como destaca que os programas realizados não eram exclusivos de política, e sim de variados temas; que todos os candidatos foram convidados a participarem de seu programa; que somente Breno Coli não foi no programa do depoente, nem mesmo na qualidade de vice-prefeito de Leopoldina, apesar dos vários convites; que ocorreu um sorteio no dia 15/09/2016 para participação dos candidatos; que na data do sorteio, o depoente já tinha aceitado a sua nomeação para o cargo de coordenador de informática; que na sexta feira, véspera do programa, José Newton ligou para o depoente e disse que Breno Coli não poderia comparecer no programa, mas que enviaria um ofício e um cd para o depoente; que o depoente questionou o fato, por ser em cima da hora da apresentação do programa e por não ter ninguém para colocar no lugar; que seu programa é ao vivo, das 09 às 11 horas dos sábados; que o depoente recebeu o cd vinte minutos antes do início do programa; que o depoente recebeu o cd e ficou decepcionado com as diversas ofensas à sua honra e à sua dignidade; que foi a primeira vez que isto ocorreu em toda a sua carreira profissional de mais de 30 anos; que já foi diretor de rádio e de TV; que o depoente acabou rodando o cd; que o depoente naquele momento estava triste e, ao mesmo tempo, com raiva; que não tinha ninguém para apresentar o programa em seu lugar; que no estúdio, estavam presentes apenas o depoente e o padre Marcelo da Igreja do Rosário; que foi o padre que consolou o depoente; que o depoente não foi influenciado por ninguém em relação às suas falas no programa; que em todos os programas, o depoente sempre deixou claro que se alguém se sentisse ofendido, que usasse o direito de resposta; que esclarece que o programa é terceirizado; que o depoente compra o horário da rádio; que consegue dinheiro com seus patrocinadores, em sua maioria, empresas; que esclarece que nunca recebeu dinheiro de Zé Roberto ou de Breno Coli; que já recebeu espontaneamente dinheiro de outros políticos para a divulgação dos respectivos trabalhos, inclusive do Dr. Rodrigo, que é vereador; que o depoente não recebeu nenhum tostão para os programas dos dias 17 e 24/09/2016; que esclarece que quando se referiu que os pagamentos de Leopoldina estavam em dia foi para comparar a cidade com
o resto dos Municípios e com o próprio Estado de Minas Gerais, já que estão quebrados, como se expressa; que o depoente não sabe o que quis dizer quando mandou um abraço para o Daniel, que é seu padrinho de casamento, e de que ele estaria do lado bom da política; que não sabe dizer qual seria o lado bom a que se referiu; que esclarece que Daniel apoia o Lael Varella, que apoia o Breno Coli; que esclarece que na sua fala acabou por destacar perguntas que não faria ao candidato Breno Coli; que não teve a intenção de denegrir a imagem de Breno; que não adjetivou o candidato de Breno Coli de perseguidor, covarde, desonesto ou sem caráter; que o depoente não se recorda de ter dito 'o futuro de Leopoldina depende de você'; que quando agradeceu ao Zé Roberto o fez pela qualidade de médico que ele é, já que cuida da mãe e da irmã do depoente, que tem câncer e está quase falecendo; que a emissora de rádio passou informações para o depoente e demais apresentadores sobre as orientações da Justiça Eleitoral para programação dentro do calendário eleitoral;... “que o depoente não conhece nenhum funcionário do laboratório de informática, que fica dentro da prefeitura, porque não precisou deles; que o depoente esclarece que acredita que até mesmo perdeu audiência e patrocinadores com os programas dos dias 17 e 24/09/2016, até porque ninguém quer ficar ouvindo papo de político, como se expressa; que o depoente nega que, no programa do dia 24, tenha dito que seu programa estaria 'bombando' de audiência; que acredita que foi seu pior programa em termos de audiência, por se tratar de política; que às vezes seu programa é transmitido pela internet; que não sabe se no dia 24 a internet estava funcionando; que o padre Marcelo compareceu no programa do dia 17, para divulgar a festa do Rosário e aproveitou a presença dele no programa todo; que quando disse que ajudaria a prefeitura quis dizer que ajudaria o Município e não o prefeito; que o depoente é amigo do Governador do Estado há muito tempo, bem como de outros políticos e ministros também; que quando falou em pessoas perseguidoras, desonestas e covardes não fez referência a nenhum candidato específico, mas para que os eleitores escolhessem de forma correta; que o depoente esclarece que se o Breno ganhasse a eleição, talvez ele poderia ajudar mais o depoente já que o atual prefeito não lhe ajudou em nada e nem vai ajudar; que a administração da emissora de rádio não teve nenhuma influência em seu programa; que a emissora de rádio sempre deixou as portas abertas para todos os candidatos; que o depoente esclarece que não cancelou o programa do dia 24, porque no seu entendimento seria uma injustiça com o candidato Zé Roberto, porque o outro não foi;...que o depoente paga à rádio pelo tempo de seu programa dois salários mínimos, o que corresponde hoje a R$1.760,00; que o depoente recebe da prefeitura pouco mais de R$1.400,00; que somadas as demais verbas salariais recebe o valor aproximado de R$1.600,00; que o depoente não desenvolveu qualquer aplicativo de informática para o Município, e também não sabe desenvolver; que o depoente ainda não planejou ou
projetou etapas de trabalho e nem selecionou nenhum recurso de informática a ser utilizado pelo Município, porque ainda não precisou; que o depoente não montou e não avaliou qualquer equipamento de informática do Município; que esclarece que o Dr. Rodrigo na qualidade de candidato a vice-prefeito não ajudou no programa do depoente, assim como os demais políticos, já que todos sumiram, como se expressa; que esclarece que o lado bom, quando mandou o abraço para o Daniel, seria o lado do Breno Coli, porque Daniel apoia Lael Varella; que quando se falou sobre o pessoal do outro lado não sabe a quem se referiu em sua fala no programa; que o depoente já entrevistou ministros e governadores do Estado de Minas, tais como Pimentel, Anastasia, Alberto Coelho e Aécio Neves, bem como Temporão, Márcio Fortes, Gilberto Ioque;... “que depois dos episódios, o programa do depoente está fora do ar; que o depoente teve prejuízo com os fatos, porque o programa está fora do ar; que o diretor da rádio colocou esta à disposição de qualquer um para o exercício do direito de resposta; que a posição da rádio é até mesmo antes do período eleitoral; que diante dos fatos, a rádio se colocou à disposição do candidato Breno Coli no período eleitoral;...“que os computadores da prefeitura são novos e alguns estão na manutenção; que o depoente não tem aparelho para medir sua audiência; que o candidato Rodrigo Pimentel foi se despedir do programa do depoente no último dia em que a lei permitia a fala de possíveis candidatos, antes do calendário eleitoral; que na mensagem do Dr. Rodrigo, este disse que seria candidato, mas não falou se seria vereador ou outro cargo qualquer; que quando se referiu em seu programa que não teria feito 'essas coisas' destacou que tais coisas seriam os boatos que corriam na cidade e falou com a intenção de defender Breno Coli; que o depoente confirma que pediu a bênção a Deus para o candidato Breno Coli e que não faria e não faz nada para prejudicá-lo; que não houve qualquer pedido da coligação Unidos Somos Muito Mais para inversão dos programas de entrevista”. (Grifei). 

Analisando-se o depoimento do apresentador Haroldo, este não nega o fato de que o representado José Roberto de Oliveira lhe convidou para assumir o cargo de coordenador de informática do Município de Leopoldina, destacando que não aceitou convites anteriores devida a sua isenção jornalística, mas não soube dizer o porquê de ter aceitado o último convite, poucos dias antes das entrevistas e da própria eleição. 

A testemunha Haroldo confirmou que adesivou seu carro com propaganda política e que não achou justo cancelar o programa do dia 24.09.2016 apenas porque o candidato Breno Coli não compareceu no dia 17.09.2016. 



 Quanto ao seu cargo exercido na Prefeitura, de Coordenador de Laboratório de Informática, disse que trabalha há 45 dias, mas não conhece nenhum funcionário de seu setor, além de não saber a diferença entre um software e um hardware e de não ter realizado qualquer manutenção em computadores ou mesmo projetado algo para a informática. 

Em relação à importância de seu programa no cenário político, Haroldo destacou que já entrevistou Governadores e Ministros e quanto à audiência disse que é muito ouvido na região, apesar de não ter aparelhos para medir sua audiência, com transmissão de seu programa pela internet. 

Resumido, a pessoa de Haroldo Campos Crespo não domina os conceitos mínimos para o cargo de Coordenador de Informática do Município de Leopoldina, demonstrando ser uma pessoa muito simples, mas é certo que é experiente radialista e domina tudo que poderia dizer ou não na condução de seus programas, porque neste aspecto nada tem de leigo. 

No CD contido nos autos é fato que a testemunha Haroldo, ao se referir à audiência, disse que seu programa estava “bombando”, apesar de negar tal fato em juízo. 

A testemunha Bruno Flores Gonçalves disse em juízo - ff. 208/209, que já viu Haroldo prestando serviços na Prefeitura na parte da manhã e da tarde e que ele é vinculado à Secretaria Municipal de Educação, sendo que tal secretário é responsável pela aprovação da folha de ponto. Disse, ainda, que existem três técnicos de informática e que as atividades de Haroldo podem ser delegadas para eles, mas não sabia indicar qualquer ato praticado por Haroldo por trabalhar em outro setor a 200 metros de onde fica o laboratório de informática.  

A testemunha Felipe Oliveira Almada disse em juízo que participou do sorteio dos dias das entrevistas e que nada sabia sobre a nomeação de Haroldo, confirmando a presença de adesivos no carro deste, bem como o fato de nunca ter visto Haroldo em seu setor (Secretaria de Obras) – ff. 206/207. 

A questão da boa audiência do programa “Haroldo em Notícias” na região foi confirmada pela testemunha Solange de Oliveira Pereira, que deu destaque que até mesmo políticos de outras cidades acabam participando do programa, inclusive confirmou que o programa é transmitido pela internet – ff. 187/188. 


Bem, dos depoimentos acima se colhe a informação de que o programa do Sr. Haroldo Campos Crespo tem realmente considerável audiência regional e não apenas na cidade de Leopoldina, como alegado pelos requeridos na contestação. 

No que diz com as conseqüências dos fatos e nexo de causalidade com a eleição, é preciso trazer à baila o depoimento da testemunha José Newton Ferreira de Oliveira –ff. 183/186: 

“que no dia 13/09/2016, às 16 horas, recebeu o convite do apresentador Haroldo Campos Crespo para participarem do sorteio dos programas que seriam realizados nos dias 17 e 24/09/2016; que o sorteio ocorreu no dia 15/09/2016, às 14 horas, na sede da rádio; que no resultado do sorteio ficou estabelecido que no dia 17 seria a Coligação Unidos Somos muito mais e, no dia 24, a coligação dos representados; que no dia 16/09/2016, foi publicada a nomeação pelo prefeito no Diário Oficial da Associação Mineira dos Municípios, inclusive com efeitos retroativos a 15/08/2016; que diante da nomeação, o depoente, em reunião com os representantes da coligação, decidiram a não comparecerem ao programa e enviaram uma nota para a rádio em respeito à população; que o motivo de não comparecerem foi o fato da isenção do apresentador restaer prejudicada pela nomeação e o fato de o apresentador estar com o carro adesivado com propaganda política dos representados; que no dia 17/09/2016, a nota foi divulgada pelo apresentador no horário do programa, sendo que neste dia havia um padre e o programa foi apresentado pelo Haroldo; que esclarece que o apresentador falou 'muita coisa que não devia' e pareceu estar exaltado; que, mesmo assim, no dia 24/09/2016, o programa dos representados foi ao ar, com prejuízo político para a coligação do depoente; que o depoente ainda alertou ao apresentador que não desse sequência aos programas, já que haveria problema com a isonomia no tratamento dos candidatos; que nesta data, o representante da requerida rádio 104,3 FM estava em viagem; que os contatos referentes aos programas foram feitos exclusivamente com o apresentador Haroldo; que esclarece que no site da prefeitura, o cargo de chefe de laboratório de informática estava com movimentação, mas não informava quem estava assumindo tal cargo; que esclarece que somente tomaram conhecimento da nomeação do Haroldo pelo Diário Oficial dos Municípios Mineiros, no dia 16/09/2016; que o depoente desconhece a formação técnica do Haroldo, mas nunca soube que ele tenha trabalhado com informática; que Haroldo é uma pessoa trabalhadora; que o depoente não constatou qualquer trabalho do Haroldo referente ao cargo para que foi nomeado; que esclarece que procurou por 4 ou 5 vezes nos vários setores da educação e não encontrou Haroldo trabalhando; que antes de Haroldo, a pessoa que ocupava o cargo era 'Alan Obama'; que Alan foi dispensado do cargo para concorrer a vereador; que
acredita que Alan ocupou o cargo por volta de 1 ano e meio a 2 anos; que a nota divulgada pela coligação, bem como a nomeação de Haroldo foi muito comentada nas redes sociais e pela população em geral, já que foi o assunto da semana, como se expressa; que os comentários acabaram prejudicando a coligação do depoente, bem como a realização do programa do dia 24/09/2016, o que foi confirmado com a diferença de 284 votos entre os candidatos, quando, na verdade, o total de 142 votos levaria ao empate; que Haroldo não pediu qualquer dinheiro para ajudar na realização dos programas; que na outra eleição, não ocorreram representações quando da realização de programas da mesma espécie; que nesta eleição, ocorreram outros eventos sem tratamento diferenciado; que o programa objeto da ação foi gritante e é o que acabou com a gente, como se expressa;... que a nomeação do Haroldo espantou a todos, inclusive a coragem do prefeito de realizar nomeação de radialista em pleno período eleitoral; que esclarece, que na sua visão, a contratação teve cunho político, já que a audiência do programa é eminentemente política; que esclarece que depois da contratação de Haroldo, o prefeito participou de programa no dia 27/08/2016; que também cita a participação do representado nos dias 20/08/16 e 03 e 10/09/2016; que em relação a estes outros programas não pode dar certeza da participação do prefeito; que o programa do Haroldo tem uma audiência boa na região, até porque o prefeito de Cataguases já participou dos programas dele; que pelo que o depoente sabe, Haroldo compra o horário da rádio para apresentação do programa; que Haroldo não é funcionário da rádio; que apresenta os programas aos sábados, de 09 às 11 horas; que a participação nos programas eram gratuitas, referentes aos dias 17 e 24/09/2016; que a rádio entregou sem qualquer resistência as mídias após as solicitações verbais, como sempre a rádio atendeu prontamente os pedidos realizados a ela; que o depoente ouviu as mídias dos autos, assim como o corpo jurídico da campanha, em razão das declarações e degravações dos programas; que Haroldo realizou falas tendenciosas, no sentido de denegrir a imagem do candidato da sua coligação, Breno Coli; que no programa do dia 24/09/2016, Haroldo ficou mais neutro, sendo a condução das preguntas realizadas pelo Berto Oliveira, que trabalha com Haroldo; que Haroldo, no dia 24/09/2016, elogiou o candidato Zé Roberto, como sempre fez; que o depoente não ouviu o programa ao vivo, mas ouviu as mídias e confirma as degravações contidas na representação do Ministério Público;...“que esclarece que Alan sempre trabalhou em várias escolas consertando computadores, mas tinha uma salinha na sede da prefeitura, sendo que estas informações foram obtidas diretamente de Alan; que esclarece que Haroldo foi nomeado para a mesma função de Alan, coordenador de manutenção dos laboratórios de informática; que em relação a Haroldo não sabe dizer, mas Alan ia em diversas escolas prestar sua atividade; que em relação a Haroldo, nunca o viu nos dias em que foi visitá-lo; que esclarece que o pessoal ficou assustado com a nomeação de Haroldo e o
fato foi muito comentado, inclusive sobre a coragem do prefeito e as perguntas que eram feitas no sentido da dúvida de que Haroldo entendesse de informática; que não sabe dizer se a nomeação teve efeito positivo ou negativo me relação à imagem do prefeito, mas o fato foi considerado estranho pela população; que a nota enviada para a rádio foi realizada no dia 16/09/2016, na parte da noite, depois da publicação da nomeação; que a gravação da nota foi entregue na rádio antes do programa nas mãos do Haroldo; que a nota foi entregue por Marcos Vinícius, responsável pela entrega das mídias nas rádios; que em momento algum foram impedidos de participar do programa, mas desistiram devido à quebra da isenção do apresentador Haroldo Crespo;... “que a rádio representada sempre abriu espaço para o direito de resposta, seja na atual gestão ou nas passadas; que sempre tiveram bom trânsito no relacionamento com a administração da rádio; que não procuraram a rádio para o direito de resposta, porque a nota foi divulgada no programa em respeito à população leopoldinense; que não houve interesse da coligação em solicitar direito de resposta em outros programas; que tem certeza que a rádio atenderia eventual pedido neste sentido; que o programa do Haroldo foi retirado do ar após a representação de forma voluntária pela rádio”. 

Bem, dos depoimentos colhidos em audiência, sob crivo do contraditório, vejo que no presente caso ocorreu apenas isonomia formal entre os candidatos, já que a isonomia material não aconteceu efetivamente, diante da nítida parcialidade do apresentador Haroldo. 

No que diz com a finalidade da nomeação de Haroldo, destaca-se a também nítida intenção de obter privilégios do apresentador que teria “gratidão” em relação ao representado, tanto que literalmente o agradeceu em público na apresentação do programa, não se podendo acolher a tese de que não teria “controle” nas falas. 

Salta aos olhos o desvio de finalidade da nomeação, tendo em vista que a pessoa de Haroldo Campos Crespo não domina os conceitos mínimos de informática, com nomeação às vésperas da apresentação dos programas e da eleição, sendo certo que há indicativos de prática de ato de improbidade administrativa. 

Como se não bastasse, não é crível que o Coordenador de Manutenção de Informática não conheça nenhum, repita-se, nenhum funcionário responsável pelos serviços que ele teria que coordenar, passando realmente a idéia de que não atuava efetivamente no cargo para o qual fora nomeado pelo Prefeito. Haroldo em seu depoimento disse que não praticou qualquer ato referente ao seu cargo depois de 45 dias de sua nomeação. 

 Além disso, Haroldo tem seu trabalho fiscalizado pela Secretária de Educação do Município, Sra. Regina Lúcia Barbosa Britto de Oliveira, que é esposa do representado José Roberto de Oliveira, sendo mais uma prova do desvio de finalidade. 

É bom ressaltar que estamos falando de dinheiro público e não contratação privada, portanto, presente a indisponibilidade de interesse público, já que o cargo dá ao servidor remuneração líquida de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais). 

A Administração Pública não pode ser utilizada a bel-prazer do administrador, ainda mais para a colocação em prática de projeto pessoal de reeleição. 

Ainda que a formação material em informática não seja requisito para o cargo (diplomas, cursos etc), e o cargo seja em comissão, é fato que o mínimo de conhecimento básico aquele que ocupará aludido cargo deve ter. 

A população de modo geral está cansada de nomeações ocasionais e circunstancias às custas de dinheiro público arrecadado por meio de pesados impostos, enquanto existem outras necessidades dos cidadãos não atendidas pelo representante do ente estatal. 

O candidato à reeleição deve se pautar pela mais estrita ética e moralidade, em especial quanto a atos dessa natureza, que quebram a isonomia do pleito. 

É de se destacar que a eleição de 2016, como se vê às ff. 191/192, ocorreu com diferença entre os candidatos de apenas 284 votos, quando quase 30.000 eleitores compareceram às urnas para votos válidos, o que demonstra que há sim nexo de causalidade do resultado das urnas com os fatos praticados pelo representado José Roberto de Oliveira, com a nomeação com desvio de finalidade e com o tratamento diferenciado recebido em programa de rádio regional apresentado por “seu funcionário” e correligionário. 

Não se tratam de suposições, como destacado na defesa, mas de provas concretas e reais de que o desvio de finalidade da nomeação foi para que tivesse tratamento materialmente diferenciado na condução dos programas de rádio conduzidos pelo apresentador Haroldo Campos Crespo, como sói ocorrer nos programas dos dias 17 e 24.09.2016, com abuso dos meios de comunicação. 

Voltamos a lembrar que a eleição de Leopoldina foi decidida com diferença irrisória de 0,5% (meio por cento). 

 Na mesma linha de raciocínio é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral: 

RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. 

(...) 

6. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado quantitativo (RO nº 781, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004; RO 752/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 6.8.2004). No caso, a publicidade considerada irregular foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto por entrevista realizada na televisão, em uma oportunidade. 

7. A potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima em mídia impressa e eletrônica (internet) somente fica evidenciada se comprovada sua grande monta, já que o acesso a esta qualidade de mídia depende do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão (REspe 19.438/MA, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 14.11.2002; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). No caso, não é possível se extrair da prova dos autos a repercussão que as divulgações, consideradas promocionais, obtiveram no Estado de Tocantins. 

(...) 

9. À Justiça Eleitoral não cabe julgar a eventual prática de ato de improbidade. Compete a este c. Tribunal investigar, tão somente, a ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito, seja política ou econômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 18.11.2005). 

10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005). 

13. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 veda, nos três meses que antecedem ao
pleito, as condutas de _nomear, contratar ou, de qualquer forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito [...]_, sua alínea a impõe ressalva quanto a _nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança_. Entretanto, é necessário que se apure a existência de desvio de finalidade. No caso, por um lado, estes cargos comissionados foram criados por decreto, com atribuições que não se relacionavam a _direção, chefia e assessoramento_, em afronta ao disposto no art. 37, V, CR/88; por outro, os decretos que criaram estes cargos fundamentaram-se na Lei Estadual nº 1.124/2000, sancionada pelo governador anterior, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal apenas em 3.10.2008 (ADIn 3.232, 3.390 e 3.983, fls. 10.886-10.911). Abuso de poder caracterizado com fundamento: a) no volume de nomeações e exonerações realizadas nos três meses que antecederam o pleito; b) na natureza das funções atribuídas aos cargos que não demandavam tamanha movimentação; c) na publicidade, com nítido caráter eleitoral de promoção da imagem dos recorridos, que foi vinculada a estas práticas por meio do programa _Governo mais perto de você_. 

(...) 

15. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral. 

Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos recorridos. 

(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 698, Acórdão de 25/06/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Volume -, Tomo 152/2009, Data 12/08/2009, Página 28/30 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 4, Data 25/06/2009, Página 21 ) (grifei) 

Assim, demonstrada à saciedade a prática do abuso do poder político pelo representado José Roberto de Oliveira, Prefeito candidato à reeleição, com prática de ato de improbidade administrativa por ato administrativo com desvio de finalidade, para recebimento de tratamento diferenciado em transmissão de programa de rádio, situação que beneficiou a si mesmo e ao representado Márcio Henrique Alvarenga Pimentel, candidato a Vice-Prefeito Municipal, entendo pela aplicação do inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar 64/90 para declarar a inelegibilidade dos representados, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou (02.10.2016), além
da cassação do registro ou diploma dos referidos candidatos, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, para providências quanto aos fatos referentes à improbidade administrativa. 

Destaca-se que as sanções culminadas pela prática dos fatos dos autos são cumulativas (inciso XIV do art. 22 da LC 64/90), sendo certo que, ainda que não conste no pedido inicial da AIJE, a penalidade de inelegibilidade por 08 anos deve ser aplicada, não se podendo falar em julgamento extra ou ultra petita. 

Dispositivo. 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, para declarar a inelegibilidade dos representados, José Roberto de Oliveira e Márcio Henrique Alvarenga Pimentel, cominando-lhes a respectiva sanção para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016 (02.10.2016), além da cassação do registro ou diploma dos referidos candidatos, determinando a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para providências quanto aos fatos referentes à improbidade administrativa. 

Julgo extinto, sem resolução de mérito, os pedidos iniciais referentes à representada Emissora Rádio FM 104,3, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Intimem-se. Registre-se. 
 Ciência ao Ministério Público Eleitoral. 
 Cumpra-se. 
 Leopoldina, 1º de novembro de 2016. 

 Gustavo Vargas de Mendonça  Juiz Eleitoral  

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