Só para esclarecer essa é a condenação em Leopoldina e o prefeito José Roberto e Marcio Pimentel podem recorrer da sentença em Belo Horizonte no TRE MG e se por ventura perderem ainda pode ir ao STE.
Ação de Investigação Eleitoral nº 554-09.2016.6.13.0161 Representante: Ministério Público
Eleitoral Assistente da parte autora:
Coligação Unidos Somos Muito Mais
Representados: José Roberto de Oliveira
Márcio Henrique Alvarenga Pimentel
Emissora Rádio Cidade FM 104,3
SENTENÇA
O Ministério Público Eleitoral ingressou com a presente Ação
de Investigação Judicial Eleitoral em desfavor de José Roberto de Oliveira,
Márcio Henrique Alvarenga Pimentel e Emissora Rádio Cidade FM 104,3,
qualificados nos autos em epígrafe, sob o argumento, em síntese, de que, após
instauração de Procedimento Preparatório Eleitoral, constatou-se que José
Roberto de Oliveira (Prefeito e candidato à reeleição) praticou ato que
configurou improbidade administrativa, com nítido abuso de poder político.
Narra a inicial que o representado nomeou a pessoa de
Haroldo Campos Crespo para o cargo de Coordenador de Manutenção dos
Laboratórios de Informática da Prefeitura, com publicação da nomeação em
16.09.2016, com efeitos retroativos a 15.08.2016, para que esta pessoa
utilizasse o seu programa de rádio “Haroldo em Notícias” para privilegiar os
representados candidatos aos cargos do executivo municipal de Leopoldina, além
de discriminar o candidato da oposição, Sr. Breno Coli.
Destacou que a nomeação de Haroldo Campos Crespo para o
cargo público infringiu o artigo 19 da LC nº 64/90, com nítida gravidade da
conduta e com alcance e contaminação do processo eleitoral, desequilibrando o
jogo de forças daquele, ferindo o princípio da isonomia, sendo capaz de afetar a
normalidade do pleito.
Haroldo Campos Crespo é apresentador do programa “Haroldo em
Notícias” na emissora representada Rádio Cidade FM 104,3 e não poderia dar
tratamento diferenciado a qualquer candidato.
O Ministério Público Eleitoral citou partes das diversas
falas do apresentador Haroldo, destacando que o radialista violou o artigo 45
da Lei nº 9.504/97, com tratamento privilegiado dos representados e
discriminatório do candidato da oposição, sendo tal conduta perpetrada nos
programas dos dias 17.09.2016 e 24.09.2016.
O representante acrescentou que as falas do apresentador
ultrapassaram qualquer liberdade de informação e opinião, configurando nítida e
evidente propaganda eleitoral negativa e gravíssimas ofensas pessoais contra o
candidato ao cargo de Prefeito da coligação adversária. Por outro lado,
inequivocamente beneficiou os candidatos José Roberto de Oliveira e Márcio
Henrique Alvarenga Pimentel, pois claramente transmitiu a mensagem de que estes
são os mais habilitados ao exercício da chefia do Poder Executivo.
Segue a inicial asseverando que, com a nomeação de Haroldo
Campos Crespo no cargo de coordenador de Manutenção dos Laboratórios de
Informática, o atual Prefeito Municipal, ora representado, claramente
tergiversou a respectiva nomeação, sendo ela, conforme notícia endereçada ao
Ministério Público Eleitoral, utilizada de forma “sorrateira, travestida em ato
administrativo (...) que busca uma finalidade alheia a qualquer interesse
público”, informando, ainda, que o radialista é destituído de qualquer
capacidade técnica para tal função, sendo que não cumpre os horários de
trabalho e a remuneração por ele auferida é utilizada para custear o programa
radiofônico.
O Ministério Público Eleitoral acrescentou na inicial que o
programa “Haroldo em Notícias” tem um vasto alcance social, atuando no
inconsciente coletivo, formando opinião favorável, tanto que o apresentador
disse durante a programação do dia 24.09.2016 que o “programa estava
bombando”.
Por tais fatos, o Ministério Público Eleitoral concluiu que
o representado e atual Prefeito, José Roberto de Oliveira, através da Portaria
nº 172, publicada em 16.09.2016, beneficiou-se pelo uso dos meios de
comunicação (rádio), por um simpatizante seu, que foi contratado pela Prefeitura
Municipal, sendo que os atos perpetrados tiveram potencial de comprometimento
da lisura e normalidade das eleições.
Ao final, requereu o Ministério Público Eleitoral a
aplicação de multa à representada Emissora Rádio Cidade FM 104,3, além a
cassação dos registros dos demais representados ou o impedimento da
diplomação.
Com inicial vieram os documentos de ff. 09/35, inclusive
mídias em CD. Recebimento da inicial à
f. 36. Devidamente notificados todos os
representados às ff. 37/40.
A representada Emissora Rádio Cidade FM 104,3 apresentou
defesa às ff. 42/50, alegando, em preliminar, a litispendência, diante da
tramitação das representações nºs 544.62.2016.3.13.0161 e
551-54.2016.3.13.0161, com decisão pela improcedência dos pedidos pela
decadência, ainda em preliminar, destacou a sua ilegitimidade passiva, diante
dos fatos praticados pelo locador do horário da rádio, Sr. Haroldo Campos
Crespo, não sendo ele preposto da representada; e, no mérito, que se existiu
qualquer infração eleitoral esta não pode ser imputada à representada, já que
pelo contrato com o apresentador não teria como prever a forma de conteúdos dos
programas; que a representada não tinha conhecimento de eventual contratação de
Haroldo pelo representado José Roberto; que não pode ser responsabilizada
objetivamente pelo programa apresentado pelo locador, diante da ausência de
dolo ou culpa sua; e que a representada chegou a orientar o apresentador sobre
as questões da apresentação dentro do calendário eleitoral, com informações da
própria Justiça Eleitoral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos
iniciais.
Com a defesa da representada Emissora Rádio Cidade FM 104,3
vieram os documentos de ff. 51/160.
Os representados José Roberto de Oliveira e Márcio Henrique
Alvarenga Pimentel contestaram a representação às ff.162/169, ocasião em que
destacaram que não existiu tratamento privilegiado aos requeridos, sendo que
ambos os candidatos foram convidados para a participação do Programa “Haroldo
em Notícias”, mas o candidato Breno Coli livremente entendeu que não deveria
comparecer ao programa, sendo que a ausência após o convite afasta o suposto
tratamento privilegiado; que o candidato Breno Coli encaminhou à rádio áudio
para que fosse reproduzido no mesmo espaço que lhe havia sido destinado e por
meio deste declinou os motivos pelos quais, na última hora, resolveu não
comparecer e não cumprir o compromisso previamente combinado; que o áudio foi
integralmente reproduzido, demonstrando a inexistência de qualquer favorecimento
aos réus, sendo que se fosse a intenção do apresentador em prejudicar o Breno
Coli bastaria não apresentar o áudio, deixando-o com a imagem de que foge dos
debates sem maiores explicações; que os réus não podem ser responsabilizados
pelos comentários do apresentador Haroldo Campos Crespo, por não deterem
qualquer controle sobre o conteúdo da fala dele, que se manifestou de forma
livre e espontânea, exercendo, como melhor lhe parecia, seu direito à liberdade
de expressão; que os réus não podem ser responsabilizados por ato de terceiro,
sobre o qual não tem controle ou ingerência; que o direito de crítica
jornalística não pode ser cerceado durante o período eleitoral; que não existiu
abuso do poder político, diante da ausência de provas de que a nomeação do Sr.
Haroldo Campos Crespo para o exercício de cargo em
comissão tenha qualquer relação com os programas
apresentados; que a conduta dos requeridos é despida de gravidade suficiente
para a desconstituição de mandato ou diploma, diante da ausência de provas
concretas que a conduta deles fosse suficientemente relevante; que não se pode
supor que a audiência do programa é grande pela simples fala superlativa do
apresentador; que, como o horário do programa do Haroldo é arrendado, é de se
destacar que o horário não é de grande audiência; e que o tempo despendido com
a entrevista dos réus é mínimo, tendo ocorrido em apenas um sábado
(24.09.2016), sendo fato isolado e perpetrado em programa sem grande audiência,
sem gravidade exigível para importar na aplicação das penalidades pretendidas.
Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais.
Com a defesa dos representados vieram os documentos de ff.
170/175. À f. 176 foi requerida a
habilitação da Coligação Unidos Somos Muito Mais como assistente processual do
representante Ministério Público Eleitoral.
À f. 178 foi designada AIJ, com o deferimento da habilitação
de assistente simples requerido pela Coligação Unidos Somos Muito Mais.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento – AIJ, em 11.10.2016,
foram colhidos os depoimentos de uma testemunha da parte requerente e de uma da
requerida Emissora Rádio FM 104,3, com dispensa da oitiva das demais
testemunhas arroladas pelas partes, com determinação de diligências e marcação
de nova AIJ para oitiva das testemunhas do juízo – ff. 181/188.
Às ff. 191/192 foi juntado aos autos o resultado da votação
no Município de Leopoldina.
Realizada AIJ em continuação em 14.10.2016 foram colhidos os
depoimentos de 03 testemunhas do juízo, com determinação de diligência,
oportunidade em que os requeridos solicitaram a juntada de documentos e foi
oportunizada vista dos documentos de ff. 191/192 - ff. 199/209.
À f.223 foi determinada à Secretária de Educação, Sra.
Regina Lúcia Barbosa Britto de Oliveira, a remessa das folhas de ponto do Sr.
Haroldo Campos Crespo.
Às ff. 224/226 os réus José Roberto de Oliveira e Márcio
Henrique Alvarenga Pimentel juntaram aos autos as folhas de ponto requisitadas
à Secretária Municipal, Sra. Regina Lúcia Barbosa Britto de Oliveira.
Às ff. 228/233 alegações finais do assistente autoral,
ratificando o pedido inicial para a procedência dos pedidos iniciais.
Às ff. 236/248 alegações finais do Ministério Público
Eleitoral, no sentido de se rejeitar as preliminares da requerida Emissora
Rádio FM 104,3, bem como reiterou os pedidos iniciais, destacando-se que se
comprovou nos autos o tratamento privilegiado dos representados pelo
apresentador do programa, como abuso do poder político, já que a nomeação de
Haroldo foi no sentido de se colocar em evidência e transmitir a mensagem de
que os representados seriam mais capacitados para o cargo – desvio de
finalidade, com potencial de comprometimento da lisura e normalidade das
eleições e nexo de causalidade no resultado delas. Ao final, requereu a
procedência dos pedidos iniciais, à exceção da Emissora Rádio FM 104,3, sendo
que para esta requereu a improcedência dos pedidos.
Os requeridos José Roberto de Oliveira e Márcio Henrique
Alvarenga Pimentel apresentaram alegações finais, corroborando suas alegações
contidas na contestação, acrescentando que a prova colhida durante a instrução
não confirmou a tese da inicial, sendo comprovado o tratamento isonômico dos
candidatos, que Haroldo cumpria e cumpre seu horário de trabalho no município,
concluindo, ao final, para o julgamento improcedente dos pedidos iniciais –
ff.250/255
Às ff.257/262 a requerida Rádio FM 104,3 apresentou suas
alegações finais, ocasião na qual pugnou pela improcedência do pedido inicial,
nos termos do parecer do Ministério Público Eleitoral, ratificando os
fundamentos de sua defesa.
À f.263 foi convertido o julgamento em diligência, diante da
ausência do cumprimento da Secretária de Educação da requisição da folha de
ponto do Sr. Haroldo Campos Crespo.
Às ff.266/269 foi juntada a folha de ponto de Haroldo Campos
Crespo pela Secretária de Educação, justificando o não atendimento da anterior
requisição.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Brevemente relatados,
fundamento e decido. Ab initio, não há
necessidade de intimar as partes sobre os documentos juntados às ff. 266/269,
tendo em vista que são eles idênticos aos documentos de ff. 224/226, os quais
já foram devidamente analisados pelas partes para a apresentação de suas
respectivas alegações finais, o que somente atrasaria ainda mais o julgamento
do feito, inexistindo qualquer prejuízo, portanto.
Passo à análise do caso.
A preliminar de litispendência da representada Rádio FM
104,3 deve ser acolhida. Vejamos. Ao contrário do ventilado pelo Ministério
Público Eleitoral, as Representações Eleitorais nºs 544-62.2016.3.13.0161 e
551-54.2016.3.13.0161 tratam dos mesmos programas questionados na presente ação
(programas dos dias 17.09 e 24.09.2016), além de serem propostas antes da
presente AIJE (fatos incontroversos).
Ainda que se diga que os pedidos na representação com base
na Lei nº 9.504/97 sejam diferentes dos contidos com base na Lei nº 64/90, é de
se ressaltar que a penalidade da emissora é a mesma para ambos os casos, qual
seja, multa prevista no artigo 45 da Lei nº 9.504/97, portanto, idênticos os
pedidos e causa de pedir, demonstrando-se a nítida litispendência, a despeito
da não identidade de partes.
A não identidade de partes não poderá impedir a extinção do
feito, no que diz com a representada, já que o Ministério Público Eleitoral
atuou nas duas citadas ações, portanto, carece até mesmo de interesse
processual neste feito.
Assim, acolho a preliminar processual de litispendência,
para extinguir os pedidos contra a requerida Emissora Rádio FM 104,3, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo
Civil.
Prejudicada a outra preliminar, passo ao exame do
mérito. A presente ação fora ajuizada
com fulcro nos artigos 19, 22, 23 e 24 da LC nº 64/90, in verbis:
“Art. 19. As
transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder
econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas
mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo CorregedorGeral e
Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões
mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e
fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
(...)
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou
Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral,
diretamente ao CorregedorGeral ou Regional, relatando fatos e indicando provas,
indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar
uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou
utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de
candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº
9.504, de 1997)
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator
em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes
providências:
a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da
petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as
cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla
defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à
representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder
resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;
c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de
representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;
II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou
representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la
perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;
III - o interessado,
quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do
Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências
necessárias;
IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará
aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a
prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;
V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa,
abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de
testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6
(seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;
VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá
a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das
partes;
VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir
terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos
e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;
VIII - quando qualquer documento necessário à formação da
prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito,
oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o
respectivo depósito ou requisitar cópias;
IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento,
ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e
instaurar processo s por crime de desobediência;
X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes,
inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de
2 (dois) dias;
XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão
conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório
conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3
(três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal
competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em
pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;
XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral
terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre
as imputações e conclusões do Relatório;
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a
proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado
e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes
à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo
desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação,
determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para
instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando
quaisquer outras providências que a espécie comportar; (Redação dada pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será
considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei
Complementar nº 135, de 2010)
Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo
representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo
sentido.
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre
apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova
produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou
alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura
eleitoral.
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será
competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar,
exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional,
constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao
representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as
atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as
normas do procedimento previstas nesta lei complementar”.
A ação judicial eleitoral também questiona a inobservância
vedação de tratamento diferenciado a candidato, prevista no artigo 45 da Lei nº
9.504/97. A citada lei e a resolução do TSE sobre o tema destacam: “Art. 45. A partir de 1º de julho do ano da
eleição, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal
e noticiário:
(...) III - veicular
propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato,
partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou
coligação;
Resolução TSE nº 23.457/15:
Art. 31. A partir de 6 de agosto de 2016, é vedado às
emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei
nº 9.504/1997, art. 45, incisos I a VI):
I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de
consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o
entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido
político ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou
qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido
político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates
políticos;
V - divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com
o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna eletrônica, e,
sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua
divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.
§ 1º A partir de 30 de junho de 2016, é vedado ainda às
emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob
pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa
prevista no § 2º e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário
(Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 45,
a inobservância do estabelecido neste artigo sujeita a emissora ao pagamento de
multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais)
a R$106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), duplicada em caso
de reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 2º).(...) (grifei)
Aliás, insta mencionar que o rádio e a televisão, por serem
instrumentos de grande abrangência, constituem um poderoso meio de divulgação
dessa propaganda, a qual, nas palavras de José Jairo Gomes, não deve ser desvirtuada,
tornando-se palco de contendas pessoais, agressões morais ou de difusão de
mentiras, fraudes e outras imposturas.
Como se vê, os referidos dispositivos legais e normativos
pretendem assegurar a manutenção da igualdade dos candidatos ao pleito eleitoral,
a legitimidade e a normalidade das eleições.
Postas essas premissas, passa-se ao caso concreto
efetivamente.
Restou incontroverso nos autos:
1) Realização do programa “Haroldo em Notícias” nos dias
17.09.2016 e 24.09.2016, conforme as gravações contidas nos autos no CD de ff.
24/25 e 28.
2) Realização do sorteio da ordem das entrevistas dos
candidatos no dia 15.09.2016, com a presença de representantes das coligações
dos representados e do assistente autoral – f. 175.
3) Não comparecimento do candidato Breno Coli no programa
“Haroldo em Notícias” do dia 17.09.2016, com envio de áudio reproduzido no
mesmo programa.
4) Realização do programa “Haroldo em Notícias” no dia
24.09.2016 com comparecimento dos representados José Roberto e Márcio
Pimentel.
5) Nomeação do apresentador Haroldo Campos Crespo para o
cargo de Coordenador de Manutenção dos Laboratórios de Informática, publicada
em diário oficial no dia 16.09.2016, com efeitos retroativos ao dia
15.08.2016.
6) Propaganda política dos representados afixada no veículo
particular do apresentador Haroldo Campos Crespo.
Ao analisar todo o contexto do programa “Haroldo em
Notícias”, depois de ouvir atentamente os CD´s de ff.24/25 e 28, com gravações
extensas, verifico que o apresentador extrapolou as liberdades de imprensa e de
opinião, bem como realmente praticou propaganda política positiva para os
representados e negativa para o candidato adversário Breno Coli.
Em que pese ler a
“Nota de Esclarecimento” da coligação assistente, este teceu vários comentários
contrários ao candidato da representante (Breno Coli), durante todo o programa,
não justificando nem mesmo a circunstância de sua nomeação para o cargo
público.
Analisando-se as falas do apresentador em seus dois
programas, verifica-se, claramente, que, em diversas passagens, o representado
Haroldo ultrapassa os limites da liberdade de expressão ou de imprensa e do
direito à crítica, ofendendo a honra do candidato da Coligação Unidos Somos
Muito Mais, acabando por realizar propaganda política.
Vejamos.
Iniciou o programa do dia 17.09.2016 dizendo que tem seu
candidato lá fora para votar, mas que era isento, e que até pessoas que nem
conversa seriam recebidas, ainda que não sejam bem-vindos.
Destacou que a responsabilidade pelo programa é
exclusividade sua e que é pago pelo próprio apresentador, sendo nomeado para
ajudar a Prefeitura, com destaque para sorteio das entrevistas e que o
representado enviou um CD, com “Nota de Esclarecimento”, nota esta que foi lida
na íntegra pelo apresentador, bem como executou o áudio contido no referido
CD.
Disse o apresentador ser “vítima” antes de executar a nota
contida no CD.
No conteúdo da execução da nota no dia 17.09.2016 foi
requerido ao apresentador Haroldo que não se manifestasse sobre o candidato
Breno Coli, apenas requerendo a abstenção de demonstrar gratidão ao candidato
adversário que lhe nomeou para o cargo em comissão.
Disse Haroldo que chamou o candidato antes de ser nomeado,
que ao “homem público” não iria perguntar nada pessoal, igual ao Prefeito
(oposição) falou sobre a “Lei Maria da Penha”, se referindo ao candidato Breno
Coli, e que as perguntas seriam do plano de governo etc. Disse que foi manobra
de Breno Coli e desculpa para não ir ao programa, que o programa é pago pelo
apresentador e que os candidatos não deram nada a ele. Destacou que em
Leopoldina deve se orgulhar porque não está com salário e 13º terceiro salário
atrasados e não tem corrupção. E “povo fica esperto hein”, se está fazendo
comigo agora sem ganhar imagina depois então, e disse ainda: o “homem é
perseguidor”(...).
Disse, na sequência,
o apresentador Haroldo: imaginem bem depois da eleição o que pode acontecer ou
na campanha? Quero mandar um abraço no Daniel da Padaria, que também não está
com esse povo não, está “do lado bom”.
Continuou o programa do dia 17.09.2016 e disse que tem gente
que fala que fulano é perseguidor, mas o apresentador nunca deu tapa em nenhuma
mulher, dando a entender que os candidatos da Coligação Unidos Somos Muito
Mais, ora assistente, agridem mulheres e que perseguem seus adversários.
Bem, analisando-se as falas do apresentador no dia
17.09.2016, verifico que ele não retrucou apenas a questão da sua parcialidade
na condução do programa, mas realmente teceu comentários pejorativos aos
candidatos da coligação contrária aos representados, quando, em especial disse
que se durante a campanha os candidatos estão fazendo isso com ele, imaginem
depois das eleições e na campanha, bem como diante da fala de que o “homem é
perseguidor”, dando a idéia da falta de compromissos dos candidatos da Coligação
Unidos Somos Muito Mais e que eles perseguirão os adversários políticos, antes
mesmo de assumirem o poder.
Como se não bastasse, repetiu trecho dito pelo candidato da
oposição referente à acusação do candidato da representante por suposta violação
da Lei Maria da Penha.
Não há dúvidas, assim, que as falas do apresentador no
programa do dia 17.09.2016 ultrapassaram o direito de informar ou mesmo
qualquer direito de defesa, com ausência de retorsão imediata da “acusação” de
ser parcial, diante da sua incontroversa nomeação para cargo de confiança pelo
candidato da oposição, ora representado, bem como pela prévia reflexão sobre a
sua conduta questionada e pela sua condução do programa posteriormente.
Como já dito, percebe-se claramente, diante do excesso ao
limite da crítica e pela forma como se processou a justificativa da ausência
dos candidatos da Coligação Unidos Somos Muito Mais, bem como as advertências
do jornalista para que todos “ficassem de olho”, acabou por dar tratamento
diferenciado aos candidatos e ultrapassou os limites da informação – fazendo
efetivamente propaganda política.
Na apresentação do seu programa do dia 24.09.2016 a atuação
do apresentador Haroldo Campos Crespo não foi muito diferente, ainda com a
presença dos representados José Roberto de Oliveira e Márcio Henrique Alvarenga
Pimentel.
Como destacado na inicial, o apresentador do programa disse
ao vivo: “...Dr. José Roberto, eu não guardo mágoa, nem vou guardar, mas eu
quero agradecer tudo o que você tem feito por mim e por minha família
também...o futuro de Leopoldina depende de você” (f. 04).
Haroldo no programa do dia 24.09.2016 disse que tem seu
candidato lá fora e que o apóia e que desejava um futuro de Leopoldina cada vez
melhor. Disse, por diversas vezes, na condução do programa do dia 24.09.2016
que a outra chapa foi convidada e se os seus candidatos não vieram era
“problemas deles”, sendo seu programa isento, tendo o aval da Justiça e que se
não vieram é porque apenas não quiseram.
O outro apresentador, salvo melhor juízo, de alcunha
“Betão”, disse no programa do dia 24.09.2016 que a outra chapa não compareceu
ao programa do dia 17.09.2016 porque não quiseram, mas o espaço do programa era
democrático.
O apresentador Haroldo confirmou em seu programa do dia
24.09.2016 que foi ele que fez o convite para o representado Márcio Henrique
Alvarenga Pimentel se unir ao representado José Roberto e repete que “o futuro
de Leopoldina depende de vocês”.
O representado Márcio Henrique Alvarenga Pimentel, por
várias vezes, chamou o apresentador Haroldo de “padrinho”, quando deixou claro
que a união dos representados ocorreu, de certa forma, por idéia de Haroldo,
quando em um festival de sorvetes da empresa “Sol e Neve” acabaram por
vislumbrarem a hipótese de tal chapa.
No mesmo programa do dia 24.09.2016, o representado José
Roberto interrompeu o apresentador que já tinha “chamado” os comerciais para
insinuar que a outra coligação (ora assistente) não foi ao programa do dia
17.09.2016 porque tinha medo das perguntas, sendo acompanhado na fala pelo
representado Márcio Henrique Alvarenga Pimentel que disse que “quem não deve
não teme”, sendo que Haroldo concordou com os entrevistados e, rindo da
situação, fez referências às perguntas que talvez não seriam respondidas pela
outra coligação.
No final do programa, o representado justificou a ausência
de qualificação técnica em informática do apresentador em relação ao cargo que
ele foi nomeado. No que diz com a
audiência, tanto Haroldo quanto “Betão” afirmaram categoricamente que estavam
transmitindo ao vivo pela internet e que a audiência estava “bombando”.
Dessa forma, é mais
que nítido que os comentários ultrapassaram qualquer opinião pessoal do
apresentador e realmente configuraram propaganda eleitoral.
A propósito, o TSE já assentou que as restrições contidas na
Lei nº 9.504/97 à propaganda eleitoral em emissora de rádio e televisão,
aquelas do art. 45 inclusive, não implicam ofensa ao texto constitucional que
garante a liberdade de expressão e de informação, pois objetivam manter o
equilíbrio na disputa eleitoral, sendo a legitimidade das eleições e a isonomia
entre os candidatos também garantidas pela Constituição da República.
O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a medida cautelar na
ADI nº 4451, relatada pelo Min. Carlos Ayres Britto, DJE de 30.6.2011, ao
suspender a eficácia da expressão "ou difundir opinião favorável ou
contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou
representantes", contida no inciso III do art. 45 da Lei 9.504/1997,
assentou que: "Apenas se estará diante de uma conduta vedada quando a
crítica ou matéria jornalísticas venham a descambar para a propaganda política,
passando nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese
a ser avaliada em cada caso concreto" (grifei).
No presente caso, como demonstrado à saciedade, não há
qualquer dúvida que as opiniões do apresentador, até mesmo pela repetição em
diversos momentos dos programas dos dias 17.09.2016 e 24.09.2016, descambou em
propaganda política negativa dos candidatos da Coligação Unidos Somos Muito
Mais e, de forma indireta, em propaganda positiva em favor dos outros
candidatos (representados).
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Superior
Eleitoral:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.
CONDUTA VEDADA. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/97. USO INDEVIDO DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO. ART. 22, XIV, DA LC Nº 64/90. OMISSÕES. TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. OFENSA. CONFIGURAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a medida cautelar
na ADI nº 4451, relatada pelo Min. Carlos Ayres Britto, DJE de 30.6.2011, ao
suspender a eficácia da expressão "ou difundir opinião favorável ou
contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes",
contida no inciso III do art. 45 da Lei 9.504/1997, assentou que: "Apenas
se estará diante de uma conduta vedada quando a crítica ou matéria
jornalísticas venham a descambar para a propaganda política, passando
nitidamente a favorecer uma das partes na disputa eleitoral. Hipótese a ser
avaliada em cada caso concreto".
(...).
Ação cautelar julgada procedente.
(Recurso Especial Eleitoral nº 82203, Acórdão de 11/11/2014,
Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Tomo 24, Data 04/02/2015, Página 117/118 ) (Grifei)
Vale salientar, ainda, que essa forma de conduta do
apresentador e da emissora não se revestem de razoabilidade, tanto que o
Tribunal Superior Eleitoral, ao aprovar a Resolução nº 22.874, de 01/07/2008,
decidiu que o rádio e a televisão, por revelarem serviços públicos dependentes
de "outorga" do Estado têm o dever da imparcialidade ou da
eqüidistância perante os candidatos.
Na ocasião, em trecho do seu voto, o Ministro Carlos Ayres
Britto colacionou:
"[...] as emissoras de radiodifusão sonora e
audiovisual estão a depender da outorga e da renovação de concessão, permissão
e autorização, achando-se vedadas, por igual, de exercer qualquer influência
nas disputas eleitorais. daí a imposição, que lhes é dirigida, no sentido de
uma postura equidistante, fundada no necessário tratamento isonômico entre
candidatos ou précandidatos a cargos eletivos, desde que se encontrem este em
idêntica situação. [...]"
Como visto, a liberdade de expressão tem limites legais que,
sem desnaturar a norma constitucional e sem ofender a democracia, servem
justamente para dar um rumo de nivelamento e para fazer prevalecer o princípio
da igualdade no processo eletivo.
No caso concreto, o meio de comunicação veiculou programas
cujo conteúdo teve natureza propagandística em detrimento dos candidatos da
Coligação Unidos Somos Muitos Mais, tratando-se, indubitavelmente, de
veiculação com conteúdo político/eleitoral onde resta evidente a difusão de propaganda
negativa para um lado e positiva para outro.
Sendo assim, vislumbro realmente ofensa à legislação
eleitoral na forma como foi conduzido os programas, lembrando, ainda, que os
fatos denunciados extrapolam a liberdade de manifestação do pensamento e da
liberdade de imprensa, previsto no artigo 5º, inciso IV, e artigo 220 ambos da
Constituição da República.
Por conseguinte, restou demonstrada, à saciedade, a
irregularidade das propagandas realizadas nos dias 17 e 24.09.2016, seja pela
opinião desfavorável ao candidato da Coligação Unidos Somos Muito Mais e
favorável aos representados, bem como pelo tratamento diferenciado, após a
contestação da nota para justificar a ausência dos candidatos e realização do
programa pelo apresentador Haroldo, contratado recentemente pelo Prefeito.
É de se destacar que quando da realização dos programas de
rádio o apresentador já tinha sido nomeado, inclusive, com efeitos retroativos,
o que realmente lhe retiraria toda a imparcialidade exigida para a condução de
programa com tal finalidade.
É bom destacar que na data do sorteio realizado em
15.09.2016 o apresentador já estava apoiando politicamente os representados,
mas ainda de forma velada, tanto que a situação somente veio à tona com a
publicação de sua nomeação em 16.09.2016, com efeitos retroativos a 15.08.2016,
um dia antes da entrevista do candidato Breno Coli.
A alegação de que os representados não têm controle sobre a
fala do apresentador não pode ser acolhida, já que o apresentador ao se tornar
funcionário do governo do representado perdeu a imparcialidade necessária,
tanto que manifestou e exteriorizou o irrestrito apoio, seja na condução dos
programas nos dias 17.09 e 24.09.2016, quando colocou propagandas eleitorais
dos representados em seu veículo particular – fato incontroverso. Além disso, a
ausência do candidato Breno Coli, ocorreu por quebra da confiança do candidato
no apresentador, não sendo por mera e simples vontade de não comparecer ao
programa agendado, o que deveria impedir a participação dos representados em
outro programa.
É de se destacar que no programa do dia 24.09.2016, em
nenhum momento dele, quando citada a coligação adversária dos representados
(ora assistente), foi dito algo contido na nota de esclarecimento do dia
17.09.2016, passando a falsa percepção de que a ausência não foi justificada ao
apresentador e que os candidatos não foram porque não quiseram – nítido
tratamento MATERIALMENTE diferenciado e provado nos autos.
No que diz com o abuso do poder político praticado pelo
representado José Roberto de Oliveira, em benefício próprio e do candidato
Márcio Henrique Alvarenga Pimentel, com a nomeação daquele que seria
responsável pela condução das entrevistas (Haroldo Campos Crespo), é preciso
tecer alguns comentários.
O melhor conceito de abuso de poder político é o seguinte:
“O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição
funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a
normalidade e a legitimidade das eleições” (Rel. Min. Luiz Carlos Madeira,
AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, REspe
25.074/RS, DJ de 28.10.2005).
A preocupação com o abuso do poder político nas eleições
ganhou peso após a inclusão do instrumento da reeleição no processo eleitoral
brasileiro, com a edição da Emenda Constitucional nº 16/1997. Essa emenda
autorizou a reeleição para um único período subsequente, do presidente da
República, dos governadores de Estado e do Distrito Federal, dos prefeitos e
quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos. Ou seja,
permitiu-se que os chefes do Poder Executivo, no âmbito federal, estadual e
municipal, disputassem as eleições sem precisar se afastar dos cargos já
ocupados.
A Constituição Federal prevê a proibição do abuso do poder
político e econômico nas eleições ao dispor que devem ser estabelecidos por lei
complementar os casos de inelegibilidade e seus prazos, para proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato – considerada
a vida pregressa do candidato – e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta
(http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Marco/abuso-de-podereconomico-e-politico-sao-causas-de-inelegibilidade-por-oito-anos).
Como já destacado, restou incontroverso nos autos a nomeação
de Haroldo Campos Crespo para o cargo de Coordenador de Informática do
Município de Leopoldina, nomeação publicada em 16.09.2016, com efeitos
retroativos a 15.08.2016.
Vejamos o depoimento em juízo de Haroldo Campos Crespo – ff.
201/205:
“que o depoente é coordenador de informática do Município de
Leopoldina; que o depoente exerce a função há 'quarenta e poucos' dias, desde
15/08/2016; que sua função é de receber as reclamações de laboratórios de
informática das escolas e encaminhar à equipe técnica; que o depoente não sabe
o que é um hardware ou um software; que quando há algum problema técnico, chama
sua equipe; que o depoente é responsável pelo almoxarifado e pelos equipamentos
que tem lá dentro; que a ordem é quando der algum defeito em máquinas, para
removê-las e tranferi-las para o laboratório de informática; que o depoente foi
convidado pelo prefeito para ocupar o cargo; que já foi convidado anteriormente
para ocupar outros cargos, mas não
aceitou devido à sua isenção jornalística; que não sabe o
motivo de ter aceitado o cargo desta última vez; que foi convidado pelo
prefeito para ocupar o cargo uma semana antes da sua nomeação; que desde que
assumiu o cargo não houve qualquer defeito nos computadores; que o depoente
cumpre expediente na sala da secretaria de educação, das 07 às 10 horas, e de
13 às 18 horas; que já ficou até às 11 horas; que o depoente chegou a colocar
adesivo de campanha do representado José Roberto em seu veículo, mas retirou
tal propaganda assim que começaram a implicar com o depoente; que retirou a
propaganda para demonstrar que é isento, até porque como cidadão comum poderia
continuar com a propaganda; que o depoente sempre foi amigo de todos os
políticos, seja do prefeito ou do Breno Coli; que o programa do depoente é
muito ouvido pela população, bem como destaca que os programas realizados não
eram exclusivos de política, e sim de variados temas; que todos os candidatos
foram convidados a participarem de seu programa; que somente Breno Coli não foi
no programa do depoente, nem mesmo na qualidade de vice-prefeito de Leopoldina,
apesar dos vários convites; que ocorreu um sorteio no dia 15/09/2016 para
participação dos candidatos; que na data do sorteio, o depoente já tinha
aceitado a sua nomeação para o cargo de coordenador de informática; que na
sexta feira, véspera do programa, José Newton ligou para o depoente e disse que
Breno Coli não poderia comparecer no programa, mas que enviaria um ofício e um
cd para o depoente; que o depoente questionou o fato, por ser em cima da hora
da apresentação do programa e por não ter ninguém para colocar no lugar; que
seu programa é ao vivo, das 09 às 11 horas dos sábados; que o depoente recebeu o
cd vinte minutos antes do início do programa; que o depoente recebeu o cd e
ficou decepcionado com as diversas ofensas à sua honra e à sua dignidade; que
foi a primeira vez que isto ocorreu em toda a sua carreira profissional de mais
de 30 anos; que já foi diretor de rádio e de TV; que o depoente acabou rodando
o cd; que o depoente naquele momento estava triste e, ao mesmo tempo, com
raiva; que não tinha ninguém para apresentar o programa em seu lugar; que no
estúdio, estavam presentes apenas o depoente e o padre Marcelo da Igreja do
Rosário; que foi o padre que consolou o depoente; que o depoente não foi
influenciado por ninguém em relação às suas falas no programa; que em todos os
programas, o depoente sempre deixou claro que se alguém se sentisse ofendido,
que usasse o direito de resposta; que esclarece que o programa é terceirizado;
que o depoente compra o horário da rádio; que consegue dinheiro com seus
patrocinadores, em sua maioria, empresas; que esclarece que nunca recebeu
dinheiro de Zé Roberto ou de Breno Coli; que já recebeu espontaneamente
dinheiro de outros políticos para a divulgação dos respectivos trabalhos,
inclusive do Dr. Rodrigo, que é vereador; que o depoente não recebeu nenhum
tostão para os programas dos dias 17 e 24/09/2016; que esclarece que quando se
referiu que os pagamentos de Leopoldina estavam em dia foi para comparar a
cidade com
o resto dos Municípios e com o próprio Estado de Minas
Gerais, já que estão quebrados, como se expressa; que o depoente não sabe o que
quis dizer quando mandou um abraço para o Daniel, que é seu padrinho de
casamento, e de que ele estaria do lado bom da política; que não sabe dizer
qual seria o lado bom a que se referiu; que esclarece que Daniel apoia o Lael
Varella, que apoia o Breno Coli; que esclarece que na sua fala acabou por
destacar perguntas que não faria ao candidato Breno Coli; que não teve a
intenção de denegrir a imagem de Breno; que não adjetivou o candidato de Breno
Coli de perseguidor, covarde, desonesto ou sem caráter; que o depoente não se
recorda de ter dito 'o futuro de Leopoldina depende de você'; que quando
agradeceu ao Zé Roberto o fez pela qualidade de médico que ele é, já que cuida
da mãe e da irmã do depoente, que tem câncer e está quase falecendo; que a
emissora de rádio passou informações para o depoente e demais apresentadores
sobre as orientações da Justiça Eleitoral para programação dentro do calendário
eleitoral;... “que o depoente não conhece nenhum funcionário do laboratório de
informática, que fica dentro da prefeitura, porque não precisou deles; que o
depoente esclarece que acredita que até mesmo perdeu audiência e patrocinadores
com os programas dos dias 17 e 24/09/2016, até porque ninguém quer ficar
ouvindo papo de político, como se expressa; que o depoente nega que, no programa
do dia 24, tenha dito que seu programa estaria 'bombando' de audiência; que
acredita que foi seu pior programa em termos de audiência, por se tratar de
política; que às vezes seu programa é transmitido pela internet; que não sabe
se no dia 24 a internet estava funcionando; que o padre Marcelo compareceu no
programa do dia 17, para divulgar a festa do Rosário e aproveitou a presença
dele no programa todo; que quando disse que ajudaria a prefeitura quis dizer
que ajudaria o Município e não o prefeito; que o depoente é amigo do Governador
do Estado há muito tempo, bem como de outros políticos e ministros também; que
quando falou em pessoas perseguidoras, desonestas e covardes não fez referência
a nenhum candidato específico, mas para que os eleitores escolhessem de forma
correta; que o depoente esclarece que se o Breno ganhasse a eleição, talvez ele
poderia ajudar mais o depoente já que o atual prefeito não lhe ajudou em nada e
nem vai ajudar; que a administração da emissora de rádio não teve nenhuma influência
em seu programa; que a emissora de rádio sempre deixou as portas abertas para
todos os candidatos; que o depoente esclarece que não cancelou o programa do
dia 24, porque no seu entendimento seria uma injustiça com o candidato Zé
Roberto, porque o outro não foi;...que o depoente paga à rádio pelo tempo de
seu programa dois salários mínimos, o que corresponde hoje a R$1.760,00; que o
depoente recebe da prefeitura pouco mais de R$1.400,00; que somadas as demais
verbas salariais recebe o valor aproximado de R$1.600,00; que o depoente não
desenvolveu qualquer aplicativo de informática para o Município, e também não
sabe desenvolver; que o depoente ainda não planejou ou
projetou etapas de trabalho e nem selecionou nenhum recurso
de informática a ser utilizado pelo Município, porque ainda não precisou; que o
depoente não montou e não avaliou qualquer equipamento de informática do
Município; que esclarece que o Dr. Rodrigo na qualidade de candidato a
vice-prefeito não ajudou no programa do depoente, assim como os demais
políticos, já que todos sumiram, como se expressa; que esclarece que o lado
bom, quando mandou o abraço para o Daniel, seria o lado do Breno Coli, porque
Daniel apoia Lael Varella; que quando se falou sobre o pessoal do outro lado
não sabe a quem se referiu em sua fala no programa; que o depoente já
entrevistou ministros e governadores do Estado de Minas, tais como Pimentel,
Anastasia, Alberto Coelho e Aécio Neves, bem como Temporão, Márcio Fortes,
Gilberto Ioque;... “que depois dos episódios, o programa do depoente está fora
do ar; que o depoente teve prejuízo com os fatos, porque o programa está fora
do ar; que o diretor da rádio colocou esta à disposição de qualquer um para o
exercício do direito de resposta; que a posição da rádio é até mesmo antes do
período eleitoral; que diante dos fatos, a rádio se colocou à disposição do
candidato Breno Coli no período eleitoral;...“que os computadores da prefeitura
são novos e alguns estão na manutenção; que o depoente não tem aparelho para
medir sua audiência; que o candidato Rodrigo Pimentel foi se despedir do
programa do depoente no último dia em que a lei permitia a fala de possíveis
candidatos, antes do calendário eleitoral; que na mensagem do Dr. Rodrigo, este
disse que seria candidato, mas não falou se seria vereador ou outro cargo
qualquer; que quando se referiu em seu programa que não teria feito 'essas
coisas' destacou que tais coisas seriam os boatos que corriam na cidade e falou
com a intenção de defender Breno Coli; que o depoente confirma que pediu a
bênção a Deus para o candidato Breno Coli e que não faria e não faz nada para
prejudicá-lo; que não houve qualquer pedido da coligação Unidos Somos Muito
Mais para inversão dos programas de entrevista”. (Grifei).
Analisando-se o depoimento do apresentador Haroldo, este não
nega o fato de que o representado José Roberto de Oliveira lhe convidou para
assumir o cargo de coordenador de informática do Município de Leopoldina,
destacando que não aceitou convites anteriores devida a sua isenção
jornalística, mas não soube dizer o porquê de ter aceitado o último convite,
poucos dias antes das entrevistas e da própria eleição.
A testemunha Haroldo confirmou que adesivou seu carro com
propaganda política e que não achou justo cancelar o programa do dia 24.09.2016
apenas porque o candidato Breno Coli não compareceu no dia 17.09.2016.
Quanto ao seu cargo
exercido na Prefeitura, de Coordenador de Laboratório de Informática, disse que
trabalha há 45 dias, mas não conhece nenhum funcionário de seu setor, além de
não saber a diferença entre um software e um hardware e de não ter realizado
qualquer manutenção em computadores ou mesmo projetado algo para a
informática.
Em relação à importância de seu programa no cenário
político, Haroldo destacou que já entrevistou Governadores e Ministros e quanto
à audiência disse que é muito ouvido na região, apesar de não ter aparelhos
para medir sua audiência, com transmissão de seu programa pela internet.
Resumido, a pessoa de Haroldo Campos Crespo não domina os
conceitos mínimos para o cargo de Coordenador de Informática do Município de
Leopoldina, demonstrando ser uma pessoa muito simples, mas é certo que é
experiente radialista e domina tudo que poderia dizer ou não na condução de
seus programas, porque neste aspecto nada tem de leigo.
No CD contido nos autos é fato que a testemunha Haroldo, ao
se referir à audiência, disse que seu programa estava “bombando”, apesar de
negar tal fato em juízo.
A testemunha Bruno Flores Gonçalves disse em juízo - ff.
208/209, que já viu Haroldo prestando serviços na Prefeitura na parte da manhã
e da tarde e que ele é vinculado à Secretaria Municipal de Educação, sendo que
tal secretário é responsável pela aprovação da folha de ponto. Disse, ainda,
que existem três técnicos de informática e que as atividades de Haroldo podem
ser delegadas para eles, mas não sabia indicar qualquer ato praticado por
Haroldo por trabalhar em outro setor a 200 metros de onde fica o laboratório de
informática.
A testemunha Felipe Oliveira Almada disse em juízo que
participou do sorteio dos dias das entrevistas e que nada sabia sobre a
nomeação de Haroldo, confirmando a presença de adesivos no carro deste, bem
como o fato de nunca ter visto Haroldo em seu setor (Secretaria de Obras) – ff.
206/207.
A questão da boa audiência do programa “Haroldo em Notícias”
na região foi confirmada pela testemunha Solange de Oliveira Pereira, que deu
destaque que até mesmo políticos de outras cidades acabam participando do
programa, inclusive confirmou que o programa é transmitido pela internet – ff.
187/188.
Bem, dos depoimentos acima se colhe a informação de que o
programa do Sr. Haroldo Campos Crespo tem realmente considerável audiência
regional e não apenas na cidade de Leopoldina, como alegado pelos requeridos na
contestação.
No que diz com as conseqüências dos fatos e nexo de
causalidade com a eleição, é preciso trazer à baila o depoimento da testemunha
José Newton Ferreira de Oliveira –ff. 183/186:
“que no dia 13/09/2016, às 16 horas, recebeu o convite do
apresentador Haroldo Campos Crespo para participarem do sorteio dos programas
que seriam realizados nos dias 17 e 24/09/2016; que o sorteio ocorreu no dia
15/09/2016, às 14 horas, na sede da rádio; que no resultado do sorteio ficou
estabelecido que no dia 17 seria a Coligação Unidos Somos muito mais e, no dia
24, a coligação dos representados; que no dia 16/09/2016, foi publicada a
nomeação pelo prefeito no Diário Oficial da Associação Mineira dos Municípios,
inclusive com efeitos retroativos a 15/08/2016; que diante da nomeação, o
depoente, em reunião com os representantes da coligação, decidiram a não
comparecerem ao programa e enviaram uma nota para a rádio em respeito à
população; que o motivo de não comparecerem foi o fato da isenção do
apresentador restaer prejudicada pela nomeação e o fato de o apresentador estar
com o carro adesivado com propaganda política dos representados; que no dia
17/09/2016, a nota foi divulgada pelo apresentador no horário do programa,
sendo que neste dia havia um padre e o programa foi apresentado pelo Haroldo;
que esclarece que o apresentador falou 'muita coisa que não devia' e pareceu
estar exaltado; que, mesmo assim, no dia 24/09/2016, o programa dos
representados foi ao ar, com prejuízo político para a coligação do depoente;
que o depoente ainda alertou ao apresentador que não desse sequência aos
programas, já que haveria problema com a isonomia no tratamento dos candidatos;
que nesta data, o representante da requerida rádio 104,3 FM estava em viagem;
que os contatos referentes aos programas foram feitos exclusivamente com o
apresentador Haroldo; que esclarece que no site da prefeitura, o cargo de chefe
de laboratório de informática estava com movimentação, mas não informava quem
estava assumindo tal cargo; que esclarece que somente tomaram conhecimento da
nomeação do Haroldo pelo Diário Oficial dos Municípios Mineiros, no dia
16/09/2016; que o depoente desconhece a formação técnica do Haroldo, mas nunca
soube que ele tenha trabalhado com informática; que Haroldo é uma pessoa
trabalhadora; que o depoente não constatou qualquer trabalho do Haroldo
referente ao cargo para que foi nomeado; que esclarece que procurou por 4 ou 5
vezes nos vários setores da educação e não encontrou Haroldo trabalhando; que
antes de Haroldo, a pessoa que ocupava o cargo era 'Alan Obama'; que Alan foi
dispensado do cargo para concorrer a vereador; que
acredita que Alan ocupou o cargo por volta de 1 ano e meio a
2 anos; que a nota divulgada pela coligação, bem como a nomeação de Haroldo foi
muito comentada nas redes sociais e pela população em geral, já que foi o
assunto da semana, como se expressa; que os comentários acabaram prejudicando a
coligação do depoente, bem como a realização do programa do dia 24/09/2016, o
que foi confirmado com a diferença de 284 votos entre os candidatos, quando, na
verdade, o total de 142 votos levaria ao empate; que Haroldo não pediu qualquer
dinheiro para ajudar na realização dos programas; que na outra eleição, não ocorreram
representações quando da realização de programas da mesma espécie; que nesta
eleição, ocorreram outros eventos sem tratamento diferenciado; que o programa
objeto da ação foi gritante e é o que acabou com a gente, como se expressa;...
que a nomeação do Haroldo espantou a todos, inclusive a coragem do prefeito de
realizar nomeação de radialista em pleno período eleitoral; que esclarece, que
na sua visão, a contratação teve cunho político, já que a audiência do programa
é eminentemente política; que esclarece que depois da contratação de Haroldo, o
prefeito participou de programa no dia 27/08/2016; que também cita a
participação do representado nos dias 20/08/16 e 03 e 10/09/2016; que em
relação a estes outros programas não pode dar certeza da participação do
prefeito; que o programa do Haroldo tem uma audiência boa na região, até porque
o prefeito de Cataguases já participou dos programas dele; que pelo que o
depoente sabe, Haroldo compra o horário da rádio para apresentação do programa;
que Haroldo não é funcionário da rádio; que apresenta os programas aos sábados,
de 09 às 11 horas; que a participação nos programas eram gratuitas, referentes
aos dias 17 e 24/09/2016; que a rádio entregou sem qualquer resistência as
mídias após as solicitações verbais, como sempre a rádio atendeu prontamente os
pedidos realizados a ela; que o depoente ouviu as mídias dos autos, assim como
o corpo jurídico da campanha, em razão das declarações e degravações dos
programas; que Haroldo realizou falas tendenciosas, no sentido de denegrir a
imagem do candidato da sua coligação, Breno Coli; que no programa do dia
24/09/2016, Haroldo ficou mais neutro, sendo a condução das preguntas
realizadas pelo Berto Oliveira, que trabalha com Haroldo; que Haroldo, no dia
24/09/2016, elogiou o candidato Zé Roberto, como sempre fez; que o depoente não
ouviu o programa ao vivo, mas ouviu as mídias e confirma as degravações
contidas na representação do Ministério Público;...“que esclarece que Alan
sempre trabalhou em várias escolas consertando computadores, mas tinha uma
salinha na sede da prefeitura, sendo que estas informações foram obtidas
diretamente de Alan; que esclarece que Haroldo foi nomeado para a mesma função
de Alan, coordenador de manutenção dos laboratórios de informática; que em relação
a Haroldo não sabe dizer, mas Alan ia em diversas escolas prestar sua
atividade; que em relação a Haroldo, nunca o viu nos dias em que foi visitá-lo;
que esclarece que o pessoal ficou assustado com a nomeação de Haroldo e o
fato foi muito comentado, inclusive sobre a coragem do
prefeito e as perguntas que eram feitas no sentido da dúvida de que Haroldo
entendesse de informática; que não sabe dizer se a nomeação teve efeito
positivo ou negativo me relação à imagem do prefeito, mas o fato foi considerado
estranho pela população; que a nota enviada para a rádio foi realizada no dia
16/09/2016, na parte da noite, depois da publicação da nomeação; que a gravação
da nota foi entregue na rádio antes do programa nas mãos do Haroldo; que a nota
foi entregue por Marcos Vinícius, responsável pela entrega das mídias nas
rádios; que em momento algum foram impedidos de participar do programa, mas
desistiram devido à quebra da isenção do apresentador Haroldo Crespo;... “que a
rádio representada sempre abriu espaço para o direito de resposta, seja na
atual gestão ou nas passadas; que sempre tiveram bom trânsito no relacionamento
com a administração da rádio; que não procuraram a rádio para o direito de
resposta, porque a nota foi divulgada no programa em respeito à população
leopoldinense; que não houve interesse da coligação em solicitar direito de
resposta em outros programas; que tem certeza que a rádio atenderia eventual
pedido neste sentido; que o programa do Haroldo foi retirado do ar após a
representação de forma voluntária pela rádio”.
Bem, dos depoimentos colhidos em audiência, sob crivo do
contraditório, vejo que no presente caso ocorreu apenas isonomia formal entre
os candidatos, já que a isonomia material não aconteceu efetivamente, diante da
nítida parcialidade do apresentador Haroldo.
No que diz com a finalidade da nomeação de Haroldo,
destaca-se a também nítida intenção de obter privilégios do apresentador que
teria “gratidão” em relação ao representado, tanto que literalmente o agradeceu
em público na apresentação do programa, não se podendo acolher a tese de que
não teria “controle” nas falas.
Salta aos olhos o desvio de finalidade da nomeação, tendo em
vista que a pessoa de Haroldo Campos Crespo não domina os conceitos mínimos de
informática, com nomeação às vésperas da apresentação dos programas e da
eleição, sendo certo que há indicativos de prática de ato de improbidade
administrativa.
Como se não bastasse, não é crível que o Coordenador de
Manutenção de Informática não conheça nenhum, repita-se, nenhum funcionário responsável
pelos serviços que ele teria que coordenar, passando realmente a idéia de que
não atuava efetivamente no cargo para o qual fora nomeado pelo Prefeito.
Haroldo em seu depoimento disse que não praticou qualquer ato referente ao seu
cargo depois de 45 dias de sua nomeação.
Além disso, Haroldo
tem seu trabalho fiscalizado pela Secretária de Educação do Município, Sra.
Regina Lúcia Barbosa Britto de Oliveira, que é esposa do representado José
Roberto de Oliveira, sendo mais uma prova do desvio de finalidade.
É bom ressaltar que estamos falando de dinheiro público e
não contratação privada, portanto, presente a indisponibilidade de interesse
público, já que o cargo dá ao servidor remuneração líquida de R$1.600,00 (mil e
seiscentos reais).
A Administração Pública não pode ser utilizada a bel-prazer
do administrador, ainda mais para a colocação em prática de projeto pessoal de
reeleição.
Ainda que a formação material em informática não seja
requisito para o cargo (diplomas, cursos etc), e o cargo seja em comissão, é
fato que o mínimo de conhecimento básico aquele que ocupará aludido cargo deve
ter.
A população de modo geral está cansada de nomeações
ocasionais e circunstancias às custas de dinheiro público arrecadado por meio
de pesados impostos, enquanto existem outras necessidades dos cidadãos não
atendidas pelo representante do ente estatal.
O candidato à reeleição deve se pautar pela mais estrita
ética e moralidade, em especial quanto a atos dessa natureza, que quebram a
isonomia do pleito.
É de se destacar que a eleição de 2016, como se vê às ff.
191/192, ocorreu com diferença entre os candidatos de apenas 284 votos, quando
quase 30.000 eleitores compareceram às urnas para votos válidos, o que
demonstra que há sim nexo de causalidade do resultado das urnas com os fatos
praticados pelo representado José Roberto de Oliveira, com a nomeação com
desvio de finalidade e com o tratamento diferenciado recebido em programa de
rádio regional apresentado por “seu funcionário” e correligionário.
Não se tratam de suposições, como destacado na defesa, mas
de provas concretas e reais de que o desvio de finalidade da nomeação foi para
que tivesse tratamento materialmente diferenciado na condução dos programas de
rádio conduzidos pelo apresentador Haroldo Campos Crespo, como sói ocorrer nos
programas dos dias 17 e 24.09.2016, com abuso dos meios de comunicação.
Voltamos a lembrar que a eleição de Leopoldina foi decidida
com diferença irrisória de 0,5% (meio por cento).
Na mesma linha de
raciocínio é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ELEIÇÕES 2006. CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO INDEVIDO DOS
MEIOS DE COMUNICAÇÃO.
(...)
6. O exame da potencialidade não se prende ao resultado das
eleições. Importam os elementos que podem influir no transcurso normal e
legítimo do processo eleitoral, sem necessária vinculação com resultado
quantitativo (RO nº 781, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 24.9.2004; RO 752/ES,
Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 6.8.2004). No caso, a publicidade considerada
irregular foi divulgada tanto pela mídia impressa quanto por entrevista
realizada na televisão, em uma oportunidade.
7. A potencialidade da veiculação de publicidade ilegítima
em mídia impressa e eletrônica (internet) somente fica evidenciada se
comprovada sua grande monta, já que o acesso a esta qualidade de mídia depende
do interesse do eleitor, diferentemente do que acontece com o rádio e a televisão
(REspe 19.438/MA, Rel. Min. Fernando Neves, Rel. Designado Min. Luiz Carlos
Madeira, DJ de 14.11.2002; RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel.
Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005). No caso, não é possível se
extrair da prova dos autos a repercussão que as divulgações, consideradas
promocionais, obtiveram no Estado de Tocantins.
(...)
9. À Justiça Eleitoral não cabe julgar a eventual prática de
ato de improbidade. Compete a este c. Tribunal investigar, tão somente, a
ocorrência de eventual interferência ilícita no pleito, seja política ou
econômica, visando a beneficiar e fortalecer candidaturas (Rel. Min. Luiz
Carlos Madeira, DJ de 18.11.2005).
10. O abuso do poder político ocorre quando agentes públicos
se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de
finalidade), violando a normalidade e a legitimidade das eleições (Rel. Min.
Luiz Carlos Madeira, AgRgRO 718/DF, DJ de 17.6.2005; Rel. Min. Humberto Gomes
de Barros, REspe 25.074/RS, DJ de 28.10.2005).
13. O art. 73, V, da Lei nº 9.504/97 veda, nos três meses
que antecedem ao
pleito, as condutas de _nomear, contratar ou, de qualquer
forma, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por
outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio,
remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito
[...]_, sua alínea a impõe ressalva quanto a _nomeação ou exoneração de cargos
em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança_. Entretanto, é
necessário que se apure a existência de desvio de finalidade. No caso, por um
lado, estes cargos comissionados foram criados por decreto, com atribuições que
não se relacionavam a _direção, chefia e assessoramento_, em afronta ao disposto
no art. 37, V, CR/88; por outro, os decretos que criaram estes cargos
fundamentaram-se na Lei Estadual nº 1.124/2000, sancionada pelo governador
anterior, cuja inconstitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal
Federal apenas em 3.10.2008 (ADIn 3.232, 3.390 e 3.983, fls. 10.886-10.911).
Abuso de poder caracterizado com fundamento: a) no volume de nomeações e
exonerações realizadas nos três meses que antecederam o pleito; b) na natureza
das funções atribuídas aos cargos que não demandavam tamanha movimentação; c)
na publicidade, com nítido caráter eleitoral de promoção da imagem dos
recorridos, que foi vinculada a estas práticas por meio do programa _Governo
mais perto de você_.
(...)
15. Verificada a nulidade de mais de 50% dos votos, realizam-se
novas eleições, nos termos do art. 224 do Código Eleitoral.
Recurso a que se dá provimento para cassar os diplomas dos
recorridos.
(Recurso Contra Expedição de Diploma nº 698, Acórdão de
25/06/2009, Relator(a) Min. FELIX FISCHER, Publicação: DJE - Diário da Justiça
Eletrônico, Volume -, Tomo 152/2009, Data 12/08/2009, Página 28/30 RJTSE -
Revista de jurisprudência do TSE, Volume 20, Tomo 4, Data 25/06/2009, Página 21
) (grifei)
Assim, demonstrada à saciedade a prática do abuso do poder
político pelo representado José Roberto de Oliveira, Prefeito candidato à
reeleição, com prática de ato de improbidade administrativa por ato
administrativo com desvio de finalidade, para recebimento de tratamento
diferenciado em transmissão de programa de rádio, situação que beneficiou a si
mesmo e ao representado Márcio Henrique Alvarenga Pimentel, candidato a
Vice-Prefeito Municipal, entendo pela aplicação do inciso XIV do artigo 22 da
Lei Complementar 64/90 para declarar a inelegibilidade dos representados, cominando-lhes
sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos
subsequentes à eleição em que se verificou (02.10.2016), além
da cassação do registro ou diploma dos referidos candidatos,
determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, para providências
quanto aos fatos referentes à improbidade administrativa.
Destaca-se que as sanções culminadas pela prática dos fatos
dos autos são cumulativas (inciso XIV do art. 22 da LC 64/90), sendo certo que,
ainda que não conste no pedido inicial da AIJE, a penalidade de inelegibilidade
por 08 anos deve ser aplicada, não se podendo falar em julgamento extra ou
ultra petita.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, e inciso XIV do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, para
declarar a inelegibilidade dos representados, José Roberto de Oliveira e Márcio
Henrique Alvarenga Pimentel, cominando-lhes a respectiva sanção para as
eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016
(02.10.2016), além da cassação do registro ou diploma dos referidos candidatos,
determinando a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público, para
providências quanto aos fatos referentes à improbidade administrativa.
Julgo extinto, sem resolução de mérito, os pedidos iniciais
referentes à representada Emissora Rádio FM 104,3, nos termos do artigo 485, V,
do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Ciência ao Ministério
Público Eleitoral.
Cumpra-se.
Leopoldina, 1º de
novembro de 2016.
Gustavo Vargas de
Mendonça Juiz Eleitoral
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