Fui cobrado no blog o
porque não divulgar o que estava acontecendo no andamento do STJ pelos
advogados do prefeito José Roberto, na oportunidade não tinha informações só
aparecia que haviam entrado com embargos de declaração.
Mas o que alegam os
advogados nesse embargo eles alegam contradições, obscuridade e omissão e a
conclusão é a seguinte:
“Reconhecidas tais
contradições, obscuridade e omissão, elas hão de ser corrigidas quando do
julgamento destes embargos de declaração, conforme prescrito pelo artigo 619,
do Código de Processo Penal, segundo o qual, “aos acórdãos proferidos pelos
Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de
declaração, no prazo de 2 (dois) dias (…), quando houver na sentença
ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão”. 20. Assim, e quando do
julgamento destes embargos de declaração, há de se suprir omissão do v. acórdão
que julgou o habeas corpus para se reconhecer a extinção da punibilidade por
prescrição intercorrente da pretensão punitiva, e, se assim não se entender, há
de se esclarecer tal julgado para assentar que ele implicitamente invalidou o
v. acórdão que julgou a apelação, ou, então, e caso assim também não se
entenda, impõe-se o reconhecimento da contradição entre a manutenção da
validade do julgamento de tal recurso e a determinação de instauração do
incidente de suspensão condicional do processo, de modo a que, expungindo-se
tal contradição, conceda-se a ordem para também se decretar mencionada
invalidade. 21. Também há de se reconhecer a contradição entre a redução do
tempo da pena SRTVS, Quadra 701, Bloco K, Ed. Embassy Tower, Sala 501Asa Sul,
Brasília/DF – CEP 70340-908 Tel/Fax: (61) 3224-4500 www.advpca.com.br 8
STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00588062/2016 recebida em 21/11/2016 23:59:26
(e-STJ Fl.1029) Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/11/2016 às
10:32:24 pelo usuário: ELINETE SOUZA FRANÇA Documento eletrônico e-Pet nº 2058975
com assinatura digital Signatário(a): ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA
SILVA:03096884188 NºSérie Certificado: 152064947613704399724894899672683760907
Id Carimbo de Tempo: 96139897709382 Data e Hora: 21/11/2016 23:59:26hs de
reclusão para 01 (um) e a manutenção de sua substituição por 02 (duas) penas
restritivas de direitos, e, uma vez reconhecida tal contradição, há de se
expungi-la determinando-se não só a instauração do incidente de suspensão
condicional do processo, como também que, caso o acordo não se consume ou seja
rescindido por descumprimento de suas condições, seja estabelecida apenas 01
(uma) pena restritiva de direito em substituição à referia pena privativa de
liberdade, motivadamente escolhida dentre as alternativas legais.”
O que vai acontecer
nesse embargo não sei, pois por não ser advogado não entendo os termos
jurídicos e suas consequências, na realidade o que há é uma tentativa de
retirar o termo condenação, com isso estariam derrubando o processo de cassação
de registro de candidatura no TSE.
Aguardaremos os
resultados desse julgamento e suas consequências no TSE. Mas mais uma vez
esclareço que se conseguirem derrubar no TSE a cassação de registro ai vem o
outro processo no TRE MG que cassa os candidatos por abuso de poder, o segundo
processo, no meu entender de leigo esse só terá sentido se o mesmo for
candidato, pois como não está registrado não tem o que cassar. Um anula o outro
ou dá prosseguimento ao outro no meu entender.
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