terça-feira, 22 de novembro de 2016

O que os advogados alegam nos Embargos de Declaração no STJ em Brasília


Fui cobrado no blog o porque não divulgar o que estava acontecendo no andamento do STJ pelos advogados do prefeito José Roberto, na oportunidade não tinha informações só aparecia que haviam entrado com  embargos de declaração.
Mas o que alegam os advogados nesse embargo eles alegam contradições, obscuridade e omissão e a conclusão é a seguinte:
“Reconhecidas tais contradições, obscuridade e omissão, elas hão de ser corrigidas quando do julgamento destes embargos de declaração, conforme prescrito pelo artigo 619, do Código de Processo Penal, segundo o qual, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias (…), quando houver na sentença ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão”. 20. Assim, e quando do julgamento destes embargos de declaração, há de se suprir omissão do v. acórdão que julgou o habeas corpus para se reconhecer a extinção da punibilidade por prescrição intercorrente da pretensão punitiva, e, se assim não se entender, há de se esclarecer tal julgado para assentar que ele implicitamente invalidou o v. acórdão que julgou a apelação, ou, então, e caso assim também não se entenda, impõe-se o reconhecimento da contradição entre a manutenção da validade do julgamento de tal recurso e a determinação de instauração do incidente de suspensão condicional do processo, de modo a que, expungindo-se tal contradição, conceda-se a ordem para também se decretar mencionada invalidade. 21. Também há de se reconhecer a contradição entre a redução do tempo da pena SRTVS, Quadra 701, Bloco K, Ed. Embassy Tower, Sala 501Asa Sul, Brasília/DF – CEP 70340-908 Tel/Fax: (61) 3224-4500 www.advpca.com.br 8 STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00588062/2016 recebida em 21/11/2016 23:59:26 (e-STJ Fl.1029) Petição Eletrônica juntada ao processo em 22/11/2016 às 10:32:24 pelo usuário: ELINETE SOUZA FRANÇA Documento eletrônico e-Pet nº 2058975 com assinatura digital Signatário(a): ANDRE DUTRA DOREA AVILA DA SILVA:03096884188 NºSérie Certificado: 152064947613704399724894899672683760907 Id Carimbo de Tempo: 96139897709382 Data e Hora: 21/11/2016 23:59:26hs de reclusão para 01 (um) e a manutenção de sua substituição por 02 (duas) penas restritivas de direitos, e, uma vez reconhecida tal contradição, há de se expungi-la determinando-se não só a instauração do incidente de suspensão condicional do processo, como também que, caso o acordo não se consume ou seja rescindido por descumprimento de suas condições, seja estabelecida apenas 01 (uma) pena restritiva de direito em substituição à referia pena privativa de liberdade, motivadamente escolhida dentre as alternativas legais.”
O que vai acontecer nesse embargo não sei, pois por não ser advogado não entendo os termos jurídicos e suas consequências, na realidade o que há é uma tentativa de retirar o termo condenação, com isso estariam derrubando o processo de cassação de registro de  candidatura no TSE.

Aguardaremos os resultados desse julgamento e suas consequências no TSE. Mas mais uma vez esclareço que se conseguirem derrubar no TSE a cassação de registro ai vem o outro processo no TRE MG que cassa os candidatos por abuso de poder, o segundo processo, no meu entender de leigo esse só terá sentido se o mesmo for candidato, pois como não está registrado não tem o que cassar. Um anula o outro ou dá prosseguimento ao outro no meu entender.

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