segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

TSE confirma duas cassações de registro de acordo com sumula 70, mesmo caso de Leopoldina

Nesta segunda feira, dia 19 de dezembro, o TSE manteve duas cassaçoes de registros de candidatura que foram indeferidos nas duas primeiras instâncias na cidade de Ipatinga MG e Tiangá CE, baseadas na súmula 70 que é aquela que diz que os fatos supervenientes se encerram no dia da eleição. Os advogados que estiveram conversando comigo dizem que esses fatos confirmam a jurisprudência no caso de Leopoldina, pois a súmula também deverá ser confirmada no caso de Leopoldina, mesmo o prefeito sendo diplomado. No caso de Ipatinga o Sebastião Quintão tinha sido diplomado em 15 de dezembro por medida liminar e mesmo assim não há validade, pois a decisão do TSE supera a decisão da liminar.
Não sou jurista mas na sessão de hoje um dos ministros disse que uma decisão monocrática não pode superar a decisão de um plenário. Os advogados da coligação Unidos Somos muito mais já entraram com um requerimento no TSE do qual não sei o conteúdo, mas acredito seja pedido a anulação da diplomação e a observância no que já foi decidido em plenário.
É claro que os partidários de José Roberto de Oliveira irão contestar tal decisão e deverão tentar postergar a decisão para que no dia 01 de janeiro haja a posse do prefeito, só não sei se o Juiz Eleitoral local Dr. Gustavo Vargas tem o poder de revogar a diplomação baseado nos julgamentos que deram validade a súmula 70, como ele mesmo disse a decisão era provisória aguardando a manifestação do TSE ou se ele terá que aguardar o comunicado oficial do TSE, já que não houve esse comunicado na sua decisão de diplomação, essas questões jurídicas são complicadas e o juiz tem que observar as determinações legais, por mais que nós leigos não entendemos.
Segue abaixo as duas matérias que tem casos parecidos com o caso de Leopoldina.

Veja a notícia de Tiangá no TSE:

Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou o registro do candidato mais votado nas eleições do município cearense de Tianguá, Luiz Menezes de Lima. A discussão principal foi sobre o tempo de inelegibilidade cumprida pelo candidato. Ele foi condenado pela Justiça Eleitoral por abuso de poder nas eleições de 2008. Conforme prevê a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010), ele ficou inelegível por oito anos e, portanto, não poderia ter se candidato em 2016.
A tese vencedora foi da divergência aberta pelo ministro Luiz Fux, que foi acompanhado pela ministra Rosa Weber e pelos ministros Henrique Neves e Herman Benjamin. Na sessão de hoje, o ministro Henrique Neves fez referência ao voto do ministro Fux e acrescentou que a inelegibilidade deve ser aplicada tanto para quem concorreu às eleições quanto para quem, mesmo sem ser candidato, participou do abuso. Segundo ele, isso evita que o ocupante do cargo de prefeito que não concorre a novo mandato possa abusar do poder em benefício dos candidatos de sua preferência. Nesse quadro, os candidatos seriam considerados inelegíveis e quem cometeu o ato não responderia por ele. Portanto, a decisão do Plenário responsabiliza também o autor das irregularidades, como foi o caso de Luiz Menezes.
Outro ponto levantado pelo ministro Henrique Neves foi sobre o momento em que se deve analisar a inelegibilidade do candidato para saber até quando ele estaria inelegível. Ele destacou que as condições de elegibilidade são auferidas no momento do pedido de registro, ou seja, quem é inelegível não poderia sequer requerer o registro de candidatura, uma vez que desde o dia da condenação já se sabe até quando vai a punição, ou o cumprimento da sanção penal. Ele destacou que os fatos supervenientes – aqueles que surgem após a condenação – devem ser considerados até o dia da eleição, conforme já decidiu o próprio TSE. “Alterar essa regra na primeira eleição seguinte para considerar que esse prazo poderia ser esticado até a diplomação me parece que seria uma quebra total da segurança jurídica”, disse ele.
Veja a notícia de Ipatinga:
Por maioria dos votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) mantiveram, nesta segunda-feira (19), o indeferimento da candidatura de Sebastião de Barros Quintão ao cargo de prefeito de Ipatinga (MG).
O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) havia negado o registro de candidatura de Sebastião em razão do reconhecimento das causas de inelegibilidade previstas nas alíneas “d” e “j” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidades).
No dia 15 de dezembro, data marcada para a diplomação do candidato ao cargo, a relatora do caso, ministra Luciana Lóssio, havia deferido pedido de liminar protocolado por Sebastião para garantir a diplomação dele como prefeito do município.
Na sessão desta segunda-feira, todavia, a relatora foi voto vencido pela maioria dos pares. Ao proferir seu voto, a ministra disse que “a inelegibilidade de oito anos não retroage para alcançar aqueles que possuem condenação eleitoral transitada em julgado por abuso de poder”. Ela reforçou ainda o entendimento de que “o encerramento do prazo de inelegibilidade até a data da diplomação constitui prazo superveniente que afasta a inelegibilidade”. 
Ao abrir a divergência, o ministro Admar Gonzaga afirmou que o caso refere-se a uma inelegibilidade exaurida, pois o abuso aconteceu na eleição de 2008. No entanto, ele disse que a questão da falta de prazo fixo o preocupa e, por isso, entendeu por bem seguir a jurisprudência da Justiça Eleitoral.
“Com relação à diplomação, que seria o marco, não é fixo, porque a resolução fala até dia 19. O que me preocupa com essa sugestão é que isso traria uma possibilidade de casuísmo, de forma que também me incomodam essas mudanças de datas e, além disso, termos uma hora um prazo maior e outra hora um prazo menor. Eu me curvo à jurisprudência da Corte”, disse o ministro.

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