segunda-feira, 12 de dezembro de 2016

Ministro Napoleao da ganho de causa a José Roberto em Brasília, registro de candidatura está confirmado.

Saiu a decisão do Ministro Napoleão dando vitória a José Roberto, não sei se cabe recurso. esta aí a confiança do atual prefeito.
Seu registro foi aceito pelo Tse. pelo menos é o que entendi.
Agora deve vencer em Bh ou entrar com liminar para ser diplomado.


 Veja a decisão na integra:
Decisão

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO DE PREFEITO. INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL EM SEGUNDA INSTÂNCIA. Decisões do stj declarando a aticipidade da conduta e reconhecendo a extinção da punibilidade aos fatos imputados ao recorrente.

FATO SUPERVENIENTE OCORRIDo ANTES DA DIPLOMAÇÃO QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE. POSSIBILIDADE.

RO 96-71.2016.6.09.0106/GO, REL. MIN. LUCIANA LÓSSIO, PUBLICADO NA SESSÃO DE 23.11.2016. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO, A FIM DE QUE SEJAM DEFERIDOS OS REGISTROS DE CANDIDATURA.

1. Trata-se de Recurso Especial, fundamentado nos

arts. 121, § 4o., inciso I da CF e 276, inciso I, alínea a do CE, interposto por JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA e MÁRCIO HENRIQUE ALVARENGA PIMENTEL contra de acórdão do TRE de Minas Gerais que manteve o indeferimento do pedido de Registro de Candidatura do primeiro recorrente ao cargo de Prefeito e, por consequência, da chapa majoritária, nas eleições de 2016, com fundamento na incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1o., inciso I, alínea e, item 1 da LC 64/90, com as alterações da LC 135/10 - condenação criminal, por órgão colegiado, pela prática de crime contra a Administração Pública. O acórdão recorrido está assim ementado:

Recurso Eleitoral. Impugnação ao Registro de Candidatura. Prefeito. Eleições 2016. Inelegibilidade. Condenação, por órgão colegiado, ao ilícito previsto no art. 10 da Lei 7.347/85. Omissão no fornecimento de dados requisitados pelo Ministério Público para fundamentar o ajuizamento de ação civil pública. Crime contra a Administração Pública. Rol exemplificativo. Precedentes do TSE.

Não se trata de conferir interpretação extensiva ao dispositivo, mas de realizar uma interpretação sistemática e teleológica.

Incidência da inelegibilidade prevista no art. 10, I, e da LC 64/90.

Recurso a que se nega provimento (fls. 374).

2. Os Embargos de Declaração opostos (fls. 379-382) foram rejeitados (fls. 383-385).

3. Em suas razões de Recurso Especial (fls. 388-398), os recorrentes sustentam o que se segue:

a) houve afronta ao art. 275 do CE, c.c art. 1.022, inciso II do CPC/15, por omissão no julgamento dos Embargos de Declaração opostos, em virtude da não apreciação da tese consubstanciada na compreensão de que o crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85 não pode ser classificado como crime contra a Administração Publica;

b) o bem jurídico tutelado pelo tipo penal no qual o recorrente JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA foi condenado pelo órgão colegiado do TJ/MG - art. 10 da Lei 7.347/85 - é a garantia da autoridade das requisições do MP, fato esse que descaracteriza a conduta como crime contra a Administração Pública, o que, por consequência lógica, afasta a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1o., inciso I, alínea e, item 1 da LC 64/90, cujo rol de delitos não abarca o crime praticado.

4. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do recurso para, reconhecendo a omissão no acórdão guerreado, determinar o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento, ou reconhecendo a violação ao art. 1o., inciso I, alínea e, item 1 da LC 64/90 e ao art. 123, III da CF, dar provimento ao Apelo Especial com o consequente deferimento do Registro de Candidatura dos recorrentes.

5. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 401-409, nas quais a recorrida defende, inicialmente, a inadmissão do Apelo Especial em virtude do óbice do enunciado sumular 7 do STJ, bem como aduz a inexistência de violação a lei federal, haja vista que a decisão guerreada apreciou por completo a matéria que foi submetida à análise pelo Colegiado do TRE Mineiro, não havendo nenhuma obscuridade, contradição ou omissão.

6. Prossegue ratificando o acerto do decisum proferido pela Corte Regional, tendo em vista que ficou evidenciado que o recorrente cometeu crime contra a Administração Pública (previsto no art. 10 da Lei 7.347/85), estando incurso na alínea e do inciso I do art. 1o. da LC 64/90 (fls. 404).

7. Dispensado o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 12, parág. único da LC 64/90, c.c. o art. 62, parág. único da Res.-TSE 23.455/15, os presentes autos foram remetidos a este Tribunal Superior.

8. A douta PGE, em parecer de lavra do ilustre Vice-Procurador-Geral Eleitoral, NICOLAO DINO, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 412-416).

9. Às fls. 419-443, consta petição dos recorrentes noticiando que o STJ, em 8.11.2016, concedeu ordem, de ofício, nos autos do HC 367.376/MG, determinando o retorno dos autos - em que houve a condenação utilizada como fundamento pela Corte Regional para a incidência da inelegibilidade em comento - à instância singular, para que fosse examinada a possibilidade de se oferecer proposta de suspensão condicional do processo, consoante a Súmula 337 do STJ.

10. Diante disso, foi exarado despacho (fls. 447) em que se abriu vista à recorrida e à PGE para, querendo, se manifestarem acerca da petição e do documento de fls. 419-443.

11. Às fls. 449-466 e 470-473 sobrevieram manifestações, respectivamente, da recorrida e do MPE.

12. Ambas as partes entregaram memoriais para ratificar os respectivos argumentos até então presentes nos autos.

13. Era o que havia de relevante para relatar.

14. De início, verifica-se a tempestividade do Recurso Especial. O acórdão dos Embargos de Declaração foi publicado na sessão de 20.10.2016, quinta-feira (fls. 383), e o presente recurso, interposto em 23.10.2016, domingo (fls. 387), em petição subscrita por Advogado constituído nos autos (fls. 239, 364-365 e 399).

15. Na origem, o Tribunal a quo, ao julgar o Recurso Eleitoral dos recorrentes, manteve o indeferimento do pedido de Registro de Candidatura de JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA ao cargo de Prefeito e, por consequência, da chapa majoritária, nas eleições de 2016, em decorrência da incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1o., inciso I, alínea e, item 1 da LC 64/90, com as alterações da LC 135/10, haja vista o pretenso candidato ter sido condenado por órgão judicial colegiado pela prática de crime contra a Administração Pública, estando, portanto, inelegível.

16. Inconformados, os candidatos integrantes da chapa majoritária interpuseram Recurso Especial, argumentando, em suma, afronta ao art. 275 do CE, c.c o art. 1.022, inciso II do CPC/15, bem como, ao art. 1o., inciso I, alínea e, item 1 da LC 64/90 e ao art. 123, inciso III da CF.

17. Posteriormente à interposição do recurso - protocolizado em 23.10.2016 -, os recorrentes informaram que o STJ, em 8.11.2016, concedeu ordem, de ofício, nos autos do HC 367.376/MG, determinado o retorno dos autos - em que houve a condenação utilizada como fundamento pela Corte Regional para a incidência da inelegibilidade em comento - à instância singular, para que fosse examinada a possibilidade de se oferecer proposta de suspensão condicional do processo, consoante a Súmula 337 do STJ.

18. Verifica-se que no presente caso a referida decisão judicial proferida pelo STJ, por influir diretamente no julgamento do mérito deste Recuso Especial, é essencial ao julgamento da lide, motivo pelo qual, a teor do art. 493 do CPC/15, deve ser levada em consideração.

19. Rememore-se que constam do acórdão atacado os seguintes trechos argumentativos:

Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, por duas vezes, pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85, pela 4a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos originários no 1.0384.09.077037-9, em 19.6.2013 (fls. 134-223).

(...).

Assim, demonstrado que o recorrente encontra-se condenado por órgão colegiado e que a condenação por crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85 atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1o., 1, e da LC 64/90, conclui-se que o 1o. recorrente encontra-se inelegível, razão pela qual, impõe-se a manutenção do indeferimento do seu Registro de Candidatura e, consequentemente, da chapa majoritária

(fls. 375-377).

20. Pois bem. A Corte Regional, para manter o indeferimento do Registro de Candidatura de JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, baseou-se na existência de condenação por órgão colegiado do TJ/MG pela prática do crime previsto no art. 10 da Lei 7.347/85, situação que atrai a inelegibilidade prevista no art. 1o., 1, e da LC 64/90.

21. Sem adentrar no mérito da classificação do delito previsto no art. 10 da Lei 7.347/85, como sendo ou não crime contra a Administração Pública, e verificando que a superveniente decisão prolatada pelo STJ nos autos do HC 367.376/MG possui influência direta nos presentes autos, passa-se à análise dos efeitos oriundos das questões decididas pelo STJ.

22. Confira-se, no que interessa, a ementa do citado julgado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ART. 10 DA LEI 7.347/85. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDENAÇÃO ANTE A OMISSÃO AO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS TÉCNICOS, RELACIONADOS AO INQUÉRITO CIVIL (PRIMEIRO FATO) E AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (TERCEIRO FATO). ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL. PROBLEMAS JÁ SOLUCIONADOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ATIPICIDADE RECONHECIDA. PENA REDIMENSIONADA EM 1 ANO DE RECLUSÃO. NECESSIDADE DE EXAME DA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM. SÚMULA 337 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...).

8. Constatando a procedência parcial da denúncia e tendo sido mantida a condenação somente em relação ao primeiro fato da denúncia, em que foi fixada a pena de 1 ano de reclusão e 10 dias multa, é de se determinar o retorno ao Juízo singular a fim de analisar a possibilidade do oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, conforme a Súmula 337 do STJ.

9. Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem, de ofício, para afastar apenas a condenação do terceiro fato narrado na denúncia diante da atipicidade, reduzindo a pena para 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantidas as demais cominações da condenação, e ainda determinar o retorno dos autos à instância singular para que seja examinada a possibilidade do oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, consoante a Súmula 337 do STJ (HC 367.376/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 17.11.2016).

23. Juntamente com a manifestação da recorrida de fls. 449-466, anexou-se cópia dos Embargos de Declaração opostos pelo recorrente JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA à supracitada decisão, nos quais se solicitou, entre outros pedidos, que fosse suprida a omissão do v. acórdão que julgou o Habeas Corpus, reconhecendo-se a extinção da punibilidade por prescrição intercorrente da pretensão punitiva (fls. 465).

24. Em consulta ao andamento processual do multicitado Habeas Corpus no sítio eletrônico do STJ, constata-se que os mencionados Embargos de Declaração foram acolhidos para reconhecer a extinção da punibilidade, conforme a certidão de julgamento lá disponibilizada.

25. Como é cediço, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva gera a extinção da punibilidade, de modo a fulminar todos os efeitos da condenação, penais e extrapenais. Veja-se, no ponto, o seguinte precedente desta Corte Superior:

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. ALÍNEA E, I, ART. 1o., DA LC 64/90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. STF. INELEGIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado importa na extinção da punibilidade do agente, obsta o prosseguimento do processo penal, retira o jus puniendi estatal, não forma título judicial condenatório, bem como elimina os efeitos principais, secundários e extrapenais da sentença penal condenatória.

2. A prescrição da pretensão punitiva, hipótese dos autos, não se confunde com a prescrição da pretensão executória, que não prejudica os efeitos extrapenais da condenação criminal, a exemplo dos político-eleitorais, já que não afasta a inelegibilidade da alínea e.

3. Por ser a inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I do art. 1o. da LC 64/90 uma consequência da condenação criminal, não há como incidir a causa de inelegibilidade ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo STF.

4. Recurso Especial desprovido (REspe 111-37/SC, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 13.10.2016).

26. Rememore-se que o TRE de Minas Gerais manteve o indeferimento do pedido de Registro de Candidatura de JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA ao cargo de Prefeito por incidir a causa de inelegibilidade prevista no art. 1o., inciso I, aliena e, item 1 da LC 64/90, haja vista que o pretenso candidato foi condenado por órgão judicial colegiado pela prática, por duas vezes, da conduta descrita no art. 10 da Lei 7.347/85.

27. No bojo do HC 367.376/MG, o STJ, no que concerne à primeira conduta, declarou sua atipicidade, em 8.11.2016, e, quanto à outra, reconheceu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, em 6.12.2016.

28. A nova situação jurídica, por transmutar no âmago os fundamentos levantados pelo acórdão regional, deixou-o em confronto com art. 1o., inciso I, aliena e, item 1 da LC 64/90, tendo em vista não mais existirem nenhum dos efeitos decorrentes da condenação anteriormente utilizada como alicerce para reconhecer a inelegibilidade de JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, fazendo-se mister, portanto, a sua reforma.

29. Ressalte-se, no ponto, que esta Corte Superior, no julgamento do RO 96-71/GO, Rel. Min. LUCIANA LÓSSIO, publicado na sessão de 23.11.2016, estatuiu que as circunstâncias fáticas e jurídicas supervenientes ao Registro de Candidatura que afastem a inelegibilidade, com fundamento no que preceitua o art. 11, § 10 da Lei 9.504/97, podem ser conhecidas em qualquer grau de jurisdição, inclusive nas instâncias extraordinárias, até a data da diplomação, última fase do processo eleitoral.

30. No citado julgado, asseverou-se que se deve conferir máxima efetividade à norma específica dos processos judiciais eleitorais, em prol de valores como a segurança jurídica, a prestação jurisdicional uniforme e a prevalência da vontade popular por meio do voto.

31. Ressaltou-se, inclusive, que tal sistemática se harmoniza com o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil.

32. In casu, as mencionadas decisões supervenientes do STJ - que apreciaram, no HC 367.376/MG, as controvérsias a respeito dos fatos pelos quais o recorrente JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA foi condenado na Justiça Comum - foram proferidas em 8.11.2016 e 6.12.2016. Ou seja, datas anteriores à última fase do processo eleitoral - a diplomação.

33. Pelo exposto, em razão da mudança jurisprudencial operada por esta Corte Superior e considerando a superveniência de fato modificativo do direito do recorrente JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA, com fundamento no § 7o. do art. 36 do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, dá-se provimento ao Recurso Especial, para, afastada a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1o., inciso I, alínea e, item 1 da LC 64/90, deferir-se o pedido de Registro de Candidatura de JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA e, por consequência, da chapa majoritária por ele composta, nas eleições de 2016, a teor do art. 49 da Res.-TSE 23.455/15.

34. Publique-se em sessão.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2016.

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Ministro Relator
Despacho em 21/11/2016 - RESPE Nº 51342 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Arquivo referente ao despacho
Publicado em 22/11/2016 no Publicado em Sessão
Despacho

1. Cuida-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA e MÁRCIO HENRIQUE ALVARENGA PIMENTEL em face de acórdão do TRE de Minas Gerais. Veio aos autos petição dos recorrentes noticiando que, em face da condenação utilizada como fundamento pela Corte Regional para a incidência da inelegibilidade em comento, aviou-se, perante o STJ, o HC 367.376/MG, e em 8.11.2016, foi concedida a ordem, de ofício, com o fim de determinar o retorno dos autos à instância singular para que seja examinada a possibilidade de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo, consoante a súmula 337 do STJ.

2. Diante disso, requereram a juntada da citada decisão para que, aplicando-se o disposto no art. 10, § 11o. da Lei 9.504/97, seja reconhecida a ocorrência do fato superveniente para dar provimento ao Recurso Especial, tendo em vista que não mais subsiste o suporte fático para aplicação do art. 1o., I, e, 1 da LC 64/90.

3. Nessas condições, abra-se vista, no prazo de 3 dias, sucessivamente, à recorrida e à PGE, para, querendo, se manifestem acerca da petição e do documento de fls. 419-443.

4. Publique-se em sessão.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2016.

DIEGO CÂMARA

Juiz Auxiliar

(Gab. Min. Napoleão Maia)

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