domingo, 23 de janeiro de 2011



Conselho Estadual de Assistência Social -CEAS

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MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº          /            – CEAS/MG

“Dispõe sobre a regulação e o co-financiamento estadual dos benefícios eventuais”.


O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS-MG, no uso das atribuições conferidas nas Leis Estaduais n.º 12.262, de 26 julho de 1996, e nº 12.812, de 28 de abril de 1998, alterada pela Lei n.º 15.012, de 15 de janeiro de 2004, e conforme deliberação de sua 151ª Plenária Ordinária, ocorrida no dia 27 de agosto de 2010, considerando que:
- Os benefícios eventuais devem atender as situações de vulnerabilidade e risco próprias da política de assistência social, assegurando a sobrevivência a riscos circunstanciais, conforme previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), na Política Nacional de Assistência Social (PNAS) e na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS) e NobRH;
- Os usuários devem ser atendidos próximos ao seu local de moradia de modo a propiciar agilidade de atendimento, que devem ocorrer preferencialmente nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS);
- Cabe ao Estado destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral e, em casos excepcionais, atender situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública;
- Entende-se por auxílio natalidade aquele propiciado na eventualidade do nascimento de um membro da família, devendo atender às necessidades do bebê que vai nascer, apoiar a mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento e apoiar a família no caso de morte da mãe;
- O auxílio por morte é voltado para suprir a família nas ocasiões relacionadas ao falecimento de algum de seus membros. O auxílio deve atender, preferencialmente, as despesas de urna funerária, velório, traslado e sepultamento, as necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros e o ressarcimento, no caso da ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário;
- A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: 
I - riscos: ameaça de sérios padecimentos; 
II - perdas: privação de bens e de segurança material; e 
III - danos: agravos sociais e ofensa. 
Parágrafo único.  Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer: 
I - da falta de: 
a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; 
b) documentação; e 
c) domicílio; 
II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; 
III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; 
IV - de desastres e de calamidade pública; e 
V - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

- As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.

RESOLVE:
Art.1° Estabelecer normas para o co-financiamento dos benefícios eventuais, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art.2º Poderá ser co-financiado o município que:
I – Tiver regulamentado os benefícios eventuais, respeitadas as normativas federais;
II – Apresentar orçamento específico para os benefícios eventuais.
§1º A regulamentação dos benefícios eventuais nos municípios deve ser feita pelo Conselho Municipal de Assistência Social, mediante diagnóstico apresentado pelo gestor.
§2º Somente será co-financiado o município que tiver cumprido o que dispõe o art. 30 da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
§3º A oferta dos benefícios eventuais deverá estar associada aos serviços socioassistenciais tipificados conforme as normativas vigentes.
Art.3º O gestor estadual deverá apresentar ao CEAS, anualmente, para fins de deliberação:
I – Proposta orçamentária para o co-financiamento dos benefícios eventuais;
II – Os critérios para a partilha dos recursos destinados ao co-financiamento dos benefícios eventuais;
III – Prestação de contas dos recursos de co-financiamento dos benefícios eventuais.
Parágrafo único – aprovação no CMAS.
Art.4º São considerados benefícios eventuais para efeito do co-financiamento estadual o auxílio natalidade, o auxílio por morte, o auxílio por situações de vulnerabilidade temporária e o auxílio por situações de calamidade pública.
Art.5º Aplica-se, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº. 6.307, de 14 de dezembro de 2007 e a Resolução do CNAS nº. 212, de 19 de outubro de 2006.
Art.6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,
Geraldo Gonçalves de Oliveira Filho
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais

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