quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Recebi um e-mail e um artigo sobre a Ficha Limpa do Rodrigo Pimentel veja abaixo

Prezado Marcus Vinicius,
Como leitor do seu blog, encaminho, em anexo, o último artigo de minha autoria, sobre a validade da Lei Ficha Limpa para as eleições de 2012, que gerará grandes impactos nas eleições municipais.
Espero que o artigo possa somar ao conteúdo do seu blog, bem como esclarecer aos leitores algumas questões jurídicas-políticas envolvendo a Lei Ficha Limpa e seu "julgamento" no STF.
Aproveito a oportunidade para lhe parabenizar pelo ótimo conteúdo postado, sempre interessante e atualizado.
Abraços cordiais,
Rodrigo Pimentel
Lei Ficha Limpa valerá para 2012.


Ultrapassada a discussão acerca da não aplicabilidade da Lei Complementar nº. 135/2010, popularmente conhecida como lei “Ficha-Limpa”, para as eleições de 2010, diante da não observância do princípio da anterioridade (art. 16 da CF/88), não restam dúvidas de que o referido diploma legal valerá para as eleições de 2012.
          O que se discute, contudo, na Corte Máxima do nosso Poder Judiciário, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4578, é a abrangência dos dispositivos legais previstos na Lei Ficha Limpa, os quais, certamente, serão validados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sua quase plenitude.
          Aliás, o brilhante voto proferido pelo relator Luiz Fux (ministro que desempatou a questão referente a não aplicabilidade da mesma lei para as eleições de 2010), tende a ser seguido por vários outros colegas. Inclusive, alguns destes já manifestaram publicamente sua opinião pela validade e legalidade da Lei Ficha Limpa, entre eles os ministros Joaquim Barbosa, Cármem Lúcia, Ricardo Lewandowski, Ayres Britto e Dias Toffoli (o que, por si só, afastaria a hipótese de empate).
              Na sessão plenária do STF desta última quarta-feira (9/11), apenas o relator, ministro Luiz Fux, expôs o seu voto parcialmente favorável à constitucionalidade da lei, ficando o julgamento suspenso com o pedido de vista pelo ministro Joaquim Barbosa. Fux votou pela improcedência da ADI 4578, que impugnava dispositivo da Lei da Ficha Limpa (alínea "m"). O ministro ressaltou, ainda, o entendimento de que é desproporcional se declarar a inelegibilidade por conta de mera petição para abertura de processo que pode levar à cassação de mandato, no tema relativo à renúncia de políticos no exercício de mandatos (alínea “k”). Neste caso, para Luiz Fux, só seria inelegível aquele em que o processo de cassação já tivesse sido aberto. Aqui ouso divergir do entendimento do ministro relator, pois esvaziaria o intuito da norma, que é exatamente de tornar inelegível aquele que usa a renúncia com fins escusos (a qual, via de regra, ocorre antes mesmo da abertura do processo de cassação). Tal matéria deve ser muito questionada na Corte e pode haver empate neste quesito.
             Outra questão importante salientada no voto do ministro relator foi a desproporção da fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (alínea “e”). Na opinião do ministro, da qual comungo plenamente, esse prazo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença, tal como ocorre na detração penal.
             Quanto à suposta violação ao princípio da presunção da inocência, que certamente será levantada por alguns ministros para considerar a lei inconstitucional em alguns aspectos (entre os possíveis integrantes dessa corrente os ministros Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e César Peluso), o Ministro Luiz Fux firmou entendimento de que diferentemente do que ocorre no direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito eleitoral, o que, é claro, faz todo sentido. O voto do ministro Fux abarcou ainda outras questões primordiais, como a finalidade da norma jurídica fundada sob o tripé adequação, necessidade e proporcionalidade.
             Logo, diante de todo o alcance da lei foram declarados inconstitucionais apenas dois pontos pelo ministro relator. O primeiro no que tange a expressão “oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”, contida no artigo 1º, alínea “k”, da Lei Complementar 64/90, alterada pela LC nº 135/10. Para Luiz Fux não seria suficiente para a inelegibilidade do candidato somente o oferecimento de petição para abertura de processo que culminasse na cassação do mandato, sendo necessária a instauração do processo para fins de inelegibilidade. E, segundo, ao declarar parcialmente inconstitucional o artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da LC  64/90 com redação da LC 135/10, para que o prazo de oito anos seja descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado, entendimento do qual compartilho integralmente, a luz da melhor exegese da Constituição Federal.
             Portanto, muito embora a Lei Ficha Limpa não tenha sido aplicada nas eleições de 2010, em vista do princípio da anterioridade (cuja possibilidade de reconhecimento já prevíamos em nosso último artigo sobre o tema – leia aqui), fica a certeza de que a LC 135/10 será aplicável nas eleições de 2012. Restará pendente apenas a solução de algumas questões de constitucionalidade discutíveis, porém que não trarão maiores problemas de insegurança jurídica para os pleitos municipais do ano que vem. A única insegurança será a de viés político-partidária, isto é, residirá na dúvida dos próprios partidos de apostarem suas “fichas” em seus políticos “fichas-sujas”, estes que, provavelmente, terão o registro de suas candidaturas barrados pelos TREs e TSE. Eu, com certeza, não apostarei! E você?

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