sábado, 16 de julho de 2011

E-mail enviado pela irmã Beth e direcionado aos professores...

RESOLUÇÃO SEE Nº 1.881, DE 07 DE JULHO DE 2011.MG 08/7/11 PÁG. 14, COL. 1,2,3,4

Dispõe sobre a participação de servidores no processo seletivo para ingresso no Programa de Pós-Graduação Profissional em Gestão e Avaliação da Educação Pública, Curso de Mestrado Profissional, ministrado
pela Universidade Federal de Juiz de Fora.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 44.205, de 12 de janeiro de 2006, e no Edital Processo Seletivo 2011 e Informações ao Candidato, disponível no sítio eletrônico www.mestrado.caedufjf.net, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos servidores da
Educação,
RESOLVE:
Art. 1º Para participar do processo seletivo para ingresso nas 30 (trinta) vagas contratadas pela Secretaria de Estado de Educação – SEE, no Programa de Pós-Graduação Profissional em Gestão e Avaliação da Educação Pública, Curso de Mestrado Profissional, ministrado pela Universidade Federal de Juiz de Fora – UFJF, além dos documentos
exigidos no Edital acima mencionado, o servidor deverá apresentar,no ato da inscrição, declaração de próprio punho de que preenche os seguintes requisitos:
I – ser detentor de cargo efetivo estável, função pública ou efetivado pela Lei Complementar n° 100/2007, das Carreiras dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Minas Gerais, da Secretaria de Estado de Educação;
II – estar em exercício na Unidade Central da SEE ou nas Superintendências Regionais de Ensino, participando da execução de ações, projetos ou programas relacionados a uma das áreas de formação do Mestrado Profissional:
1. Avaliação e Planejamento,
2. Gestão e Liderança,
3. Currículo e Desenvolvimento Profissional,
4. Políticas e Instituições;
III – ter obtido pontuação igual ou superior a 70% (setenta por cento) na Avaliação de Desempenho Individual – ADI, do último período avaliatório;
IV – não implementar tempo para se aposentar no período inferior a 1.825 (mil oitocentos e vinte cinco) dias, contados da data prevista para o término do curso;
V – não estar frequentando curso de pós-graduação financiado e/ou promovido pela SEE;
VI – ter concluído período de contraprestação de serviço em decorrência de afastamento ou financiamento de estudo concedido pela SEE;
VII – não possuir titulação de mestrado e/ou doutorado; e
VIII – não estar cursando mestrado ou doutorado.
Art. 2º O candidato classificado nas 30 (trinta) vagas contratadas pela SEE deverá comprovar junto à UFJF, quando da matrícula no Curso, o atendimento aos requisitos constantes no artigo 1º desta Resolução, mediante a apresentação de documento expedido pela Superintendência de Recursos Humanos.
§1°. O documento será expedido após a verificação da conformidade do atendimento aos critérios.
§2°. O não atendimento ao disposto no artigo 1° acarretará anulação de todos os atos dele decorrentes.
Art 3º Os servidores aprovados no processo seletivo, nas condições previstas nesta Resolução, terão os encargos do Curso e as despesas com hospedagem, alimentação e transporte nas fases presenciais custeados pela SEE, nos termos do contrato firmado com a UFJF.
Parágrafo único. As despesas relativas ao processo seletivo serão custeadas pelo próprio servidor.
Art. 4º O servidor matriculado no Curso de Mestrado Profissional obriga- se a assinar Termo de Responsabilidade prevendo:
I – contraprestação de serviços ao término do curso por período de quatro anos;
II – ressarcimento ao erário estadual do valor correspondente ao financiamento do Curso, corrigido monetariamente, nos casos de: desistência ou evasão, após início do Curso, exoneração do cargo efetivo durante o período do Curso ou após o seu término sem cumprir a contraprestação, desempenho insatisfatório ou reprovação no Curso.
Art. 5º O servidor matriculado no Curso de Mestrado Profissional nos termos desta Resolução não fará jus a afastamento, integral ou parcial, ou licença para cumprimento das atividades do curso, exceto para frequência às aulas nas fases presenciais, conforme cronograma da UFJF.
Art. 6º Casos omissos serão analisados e resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 07 de julho de 2011.
(a) ANA LÚCIA ALMEIDA GAZZOLA
Secretária de Estado de Educação

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado pelo seu comentário, aguarde a moderação.