terça-feira, 26 de julho de 2011

Consumidora que achou preservativo em lata de molho deve ser indenizada

Ela vai receber R$ 10 mil por danos morais, de acordo com decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS
iG São Paulo | 26/07/2011 19:24
Uma consumidora encontrou um preservativo masculino dentro de uma lata de extrato de tomate da marca Elefante, da empresa Unilever Brasil Alimentos Ltda, após preparar a refeição da família e por isso vai receber um indenização de R$ 10 mil por danos morais, segundo decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
A autora da ação narrou que depois do almoço foi retirar da lata o que havia sobrado do extrato de tomate e percebeu um pouco de mofo na lata. Ela mexeu mais um pouco no conteúdo e encontrou um preservativo masculino enrolado no meio do molho. Ela alega que usou um pouco do extrato para o preparo de almôndegas e após a localização do objeto, ela e a família passaram mal.
Indignada com o ocorrido, a consumidora procurou o fabricante. De acordo com ela, a empresa disse, em uma ligação telefônica, que iria substituir a lata por outra e que ela procurasse os seus direitos.
A autora levou o produto até a sede da Univates, em Lajeado, para análise. Com o laudo em mãos, ingressou na Justiça postulando indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos com a ingestão do produto.
Sentença
A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS confirma decisão anterior do Juízo do 1º Grau. O juiz que havia julgado o caso, João Gilberto Marroni Vitola, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lajeado, ressaltou que “os danos morais causados à autora são evidentes, à medida que passou por momento de profundo desgosto, inclusive tendo sido afetado o restante da família após a refeição e diante da cena grotesca enfrentada”.
Ele havia determinado a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês, mas a empresa entrou com recurso.
Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a Desembargadora relatora Marilene Bonzanini confirmou a sentença com base no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que ao adquirir um alimento, o consumidor espera que este esteja apto ao consumo. “O sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela autora da ação certamente geraram os danos morais alegados, o que se conclui pelo mero conhecimento da cultura de nosso povo”, afirmou a Desembargadora.

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