domingo, 8 de janeiro de 2012

Atualização de dados de cidades em estado de emergência em MINAS

Veja como funciona esses decretos:

Como se reconhece uma situação de emergência ou estado de calamidade pública?

O primeiro passo é a notificação do desastre pela Prefeitura Municipal à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil e à Secretaria Nacional de Defesa Civil, em Brasília. Para reconhecimento de situação de emergência ou decretação de calamidade pública é necessário um relatório sobre a situação dos prejuízos causados ao município, o Avadan (Formulário de Avaliação de Danos), enviado pela prefeitura ao Governo do Estado. São observados os danos humanos, materiais, econômicos, ambientais e sociais, para classificar o desastre como de nível I, II, III ou IV.
  • Como é feito o Avadan?
    O relatório é elaborado por técnicos de defesa civil municipal, como apoio da Defesa Civil estadual, se necessário, e encaminhado à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil, para avaliação. O prazo de preenchimento é de cinco dias após o desastre. O preenchimento de informações sobre danos é levado em conta para classificação o nível do desastre. O Avadan deve informar sobre:
  • Quem decreta situação de emergência ou calamidade pública?
O decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública é elaborado pelas prefeituras municipais e homologado ou não pelo Governo do Estado, de acordo com a avaliação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil. Deve vir acompanhado do Avadan e de mapas ou croquis de regiões atingidas.
Os decretos devem informar o tempo de duração da situação e áreas atingidas. Caso haja a homologação, o decreto é encaminhado ao Ministério da Integração Nacional, para solicitação de recursos a serem aplicados em ações de auxílio à população ou reparo de danos.
A solicitação de reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo Governo Federal é feita mediante Ofício do Coordenador Estadual de Defesa Civil (ou correspondente), acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos: 1 - Decreto(s) de Declaração do(s) Prefeito(s) Municipal(ais);
2 - Decreto de Homologação do Governador;
3 - Cópia da publicação do Decreto do Governador no Diário Oficial do Estado;
4 - Formulário(s) de Avaliação de Danos - AVADAN;
5 - Mapa(s) ou Croqui(s) da(s) área(s) afetada(s) pelo desastre;
6 - Parecer do Órgão de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil, em nível estadual, sobre a intensidade do desastre e sobre a coerência dos atos, em relação aos critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil.

Vários municipios decretam estado de emergência para conseguir dispensa de licitações:
"O princípio da impossibilidade jurídica seria aplicável quando o confronto dos interesses em jogo pudesse resultar em ofensa aos princípios fundamentais do regime jurídico administrativo: supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade dos interesses públicos."
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
Os casos de emergência se caracterizam pela necessidade imediata de resolução de um problema que possa trazer prejuízos à população, comprometendo sua segurança e pondo em risco obras, bens, serviços, etc. Se a Administração Pública não agir, poderá ser considerada omissa, inclusive respondendo no âmbito criminal. Na conceituação de Hely Lopes Meirelles:
"A emergência que dispensa a licitação caracteriza-se pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Situação de emergência é, pois, toda aquela que põe em perigo ou causa dano à segurança, à saúde ou à incolumidade de pessoas ou bens de uma coletividade, exigindo rápidas providências do Poder Público para debelar ou minorar suas conseqüências lesivas."
Entretanto, o estado de emergência deve caracterizar uma situação imprevisível, que exige um atendimento imediato, e não uma ausência de planejamento e de gestão administrativa. Nas palavras de Jessé Torres Pereira Júnior:
"Então, muitas vezes, a solução de emergência esconde uma imprevidência, uma falta de planejamento, uma improvisação, um defeito de gestão. Não é só uma questão de legalidade, é uma questão também de gestão. Cada vez que um gestor admite quebrar o galho do defeito do serviço com a emergência, está dando asas a permanente improvisação. Nada jamais será feito com planejamento, com antecedência, nada jamais terá o custo levantado oportunamente, terá estudos técnicos prévios de viabilidade, porque tudo se resolve de improviso, argüindo-se que é emergência, e vamos ter sempre um serviço mal gerido, mal prestado, mal gerenciado. E serviços, nessas circunstâncias, provavelmente, estão lesando o Erário, porque vão custar mais caro, é evidente. Tudo em cima da hora fica mais caro e não sai bem feito."

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