sábado, 23 de janeiro de 2010

Moralização dos Passes Escolares em Leopoldina


Nesta quinta feira, dia 21 de janeiro, ocorreu uma reunião entre o Vice Prefeito João Ricardo Monthé Fernandes e a Secretária de Educação Lúcia Horta com representantes da imprensa de Leopoldina. O assunto em questão era o Transporte Escolar e Passe escolar. No final de 2009 o prefeito Bené Guedes enviou a Câmara de Vereadores um projeto tentando modificar a situação do passe escolar na cidade, mas o mesmo foi rejeitado pela maioria dos vereadores. Agora no dia 12 de janeiro o Prefeito baixou um decreto de nº  3.005 que dispoe sobre o transporte dos alunos regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos de ensino do município de Leopoldina. O decreto visa adequar a cidade a Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho. Durante a reunião foi explicado que o municipio gastou em 2009 o equivalente a 8% do orçamento do municipio, ou seja, R$ 2.236.792,10 (dois milhões, duzentos e trinta e seis mil, setecentos e noventa e dois reais e dez centavos) neste valor não esta incluido gastos com a frota própria da prefeitura, pessoal contratado e encargos previdenciários.  Os passes escolares são obrigatórios para a zona rural, ou seja, os sítios e fazendas da região, a sede dos distritos não são considerados rurais e sim zona urbana.
veja a integra do decreto e tire suas duvidas:

DECRETO Nº 3.005, DE 12 DE JANEIRO DE 2010.
Dispõe sobre o transporte dos alunos regularmente matriculados nos estabelecimentos públicos de ensino do Município de Leopoldina e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Leopoldina, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do cargo,

CONSIDERANDO o previsto na Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004, que Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE e o programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, dispõe sobre o repasse de recursos financeiros do Programa Brasil Alfabetizado, altera o art. 4º da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 2º da citada Lei Federal nº 10.880, de 9 de junho de 2004, indica que o Programa que menciona tem o objetivo de oferecer transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público, residentes em área rural;

CONSIDERANDO o previsto na Resolução Nº 14 de 8 de Abril de 2009, que Estabelece os critérios e as formas de transferência de recursos financeiros ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE);

CONSIDERANDO o previsto na cláusula quarta, alínea “e”, do Convênio nº 62.1.3.0425/2009, celebrado entre o Estado de Minas Gerais, por intermédio da sua Secretaria de Educação, e o Município de Leopoldina, por intermédio do Prefeito Municipal, segundo a qual este ente federado se obriga a executar o Programa Municipal de Transporte Escolar, obedecendo à legislação específica Federal, Estadual e Municipal para transporte de escolares;

CONSIDERANDO que não há obrigatoriedade de natureza legal aos municípios de fornecer o transporte escolar aos alunos do ensino fundamental público que residem nas suas zonas urbanas;

CONSIDERANDO o princípio da economicidade, haja vista que o município suportou somente no ano letivo de 2009 despesas com transporte escolar no patamar de R$ 2.236.792,10 (dois milhões, duzentos e trinta e seis mil, setecentos e noventa e dois reais e dez centavos), sem estar inserido neste cálculo os valores despendidos com a frota própria, pessoal contratado e encargos previdenciários;

CONSIDERANDO os termos do Ofício 030, de 17 de dezembro de 2009, do Controlador Geral do Município, que após análise da execução orçamentária e financeira do município, informou ao Chefe do Poder Executivo da ocorrência de um desequilíbrio das contas públicas municipais, gerado principalmente pela crise financeira que assolou os municípios mineiros, indicando o montante de restos a pagar com valores bem superiores à disponibilidade financeira;

CONSIDERANDO razões de oportunidade e conveniência da administração, que trabalha com prioridades, entre as quais, os investimentos na melhoria dos índices de desempenho, a reforma da rede física de ensino, ante a precariedade das instalações, a necessidade da aquisição de equipamentos e a melhoria das condições de trabalho dos profissionais da educação, incluindo incentivo à docência e capacitação;

CONSIDERANDO que é dever do gestor público velar pelo equilíbrio das contas públicas, visando o atendimento das demandas básicas e execução das políticas públicas essenciais à população;

DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o transporte dos alunos regularmente matriculados nos estabelecimentos de educação básica pública, creches e de educação infantil do Município de Leopoldina.

Art. 2º O Município de Leopoldina assegurará o transporte escolar aos alunos regularmente matriculados nos estabelecimentos de educação básica da sua rede pública, residentes na zona rural, através:
I - do fornecimento de vale transporte, desde que servida por linha regular do transporte coletivo;
II – de frota própria ou contratada para execução do serviço, quando a localidade não for servida por linha regular do transporte coletivo.
Parágrafo único. A competência administrativa para fins de cadastramento e gerenciamento do previsto neste artigo é da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º O Município de Leopoldina fornecerá transporte escolar através de frota própria ou terceirizada para execução do serviço aos alunos da zona urbana, regularmente matriculados na educação básica da sua rede pública, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – não haja vaga na escola do mesmo nível de ensino no bairro onde os alunos residem;
II – tenham os alunos que atravessar comprovadamente rodovias;
III – residem os alunos comprovadamente nos seguintes bairros:
a) Fortaleza;
b) Limoeiro;
c) Nova Leopoldina;
d) Onça;
e) Pedro Brito Neto;
f) Pinguda;
g) Popular;
h) São Luiz;
i) São Sebastião;
j) Serra Verde;
k) Três Cruzes;
l) Tomé Nogueira;
m) Vale do Sol.
§ 1º Até que seja elaborado o relatório da demanda e do quantitativo de alunos que serão atendidos nas situações previstas neste artigo, para fins de análise da economicidade e razoabilidade da execução das formas de transporte a que alude o caput, a administração municipal fornecerá em caráter provisório o vale transporte a ser adquirido da concessionária e permissionárias a título precário como forma de assegurar o seu cumprimento.
§ 2º A administração municipal poderá tornar definitiva a concessão do vale transporte, ficando substituída nesta hipótese a utilização de frota própria ou terceirizada para execução do serviço de transporte escolar, conforme previsto no caput, caso sejam demonstradas a inviabilidade operacional e a constatação de economia ao erário.

Art. 4º Aos alunos regularmente matriculados nos estabelecimentos municipais de ensino residentes na zona urbana e que não cumprem os requisitos do artigo anterior, é assegurada a concessão do desconto de 50% (cinqüenta por cento) nos passes escolares a serem adquiridos em quantitativo proporcional aos dias letivos do mês diretamente junto às empresas concessionária e permissionárias a título precário que exploram as linhas urbanas e dos distritos do Município, na forma da Lei Municipal nº 3.041, de 3 de abril de 1998.
§ 1º A concessionária e permissionárias a título precário, que exploram as linhas urbanas e dos distritos do Município poderão instituir o passe escolar padrão, que não poderá ser utilizado para outro fim, senão o transporte residência-escola e vice versa.
§ 2º Para efeito de aquisição do passe na forma caput deste artigo, será exigida do aluno ou responsável apenas a declaração de matrícula expedida pelo estabelecimento de ensino, nela constando ainda a freqüência, que será emitida com a finalidade de “passe escolar” e um documento de identidade com fotografia recente do aluno.
§ 3º O passe escolar adquirido na forma prevista no caput deste artigo é de utilização exclusiva do aluno regularmente matriculado nos estabelecimentos de ensino e no período letivo, sendo vedado o seu desvirtuamento.
§ 4º O passe escolar não poderá em hipótese alguma ser vendido, emprestado, cedido, ainda que gratuitamente, ou ser utilizado para outra finalidade que não seja o deslocamento residência-escola e vice versa.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo:
I - aos alunos regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino públicos estaduais e federais de todos os níveis de ensino;
II – aos alunos regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino privado de todos os níveis de ensino, com exceção dos cursos extracurriculares.

Art. 5º As empresas concessionária e permissionárias a título precário, que exploram as linhas urbanas e dos distritos, adotarão mecanismos para facilitar a compra dos passes escolares pelos responsáveis ou alunos regulamente matriculados nos seus estabelecimentos de ensino.

Art. 6º Os passes escolares adquiridos das empresas concessionária e permissionárias a título precário que exploram as linhas urbanas e dos distritos, procederão obrigatoriamente à troca dos vales transportes adquiridos e eventualmente não utilizados pelos alunos no mês imediatamente anterior, observada a exigência prevista no § 2º do artigo 4º deste Decreto.
§ 1º Ocorrendo a troca dos vales transportes na forma prevista no caput, as empresas concessionária e permissionárias a título precário que exploram as linhas urbanas e dos distritos, fornecerão apenas o quantitativo proporcional aos dias letivos do mês para o qual estão sendo adquiridos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação fornecerá às empresas concessionária e permissionárias a título precário que exploram as linhas urbanas e dos distritos, o calendário oficial dos dias letivos.

Art. 7º Qualquer irregularidade ou desvirtuamento na utilização do passe escolar na forma do § 4º do artigo 4º deste Decreto, deverá ser denunciado formalmente por qualquer pessoa do povo ou pelos representantes legais da concessionária e permissionárias a título precário que exploram o serviço de transporte coletivo municipal imediatamente à Secretaria Municipal de Educação, para fins de averiguação e adoção das medidas cabíveis.
§ 1º Constatada a ocorrência de venda, permuta, cessão, ainda que gratuitamente, ou utilização indevida do passe escolar adquirido com o desconto previsto em Lei e neste Decreto, a Secretaria Municipal de Educação poderá suspender o aluno infrator da relação nominal para compra do passe escolar com o desconto previsto em lei pelo prazo de 2 (dois) meses, mantida a matrícula no seu estabelecimento de ensino, comunicando a sua decisão à concessionária ou permissionária a título precário que exploram as linhas urbanas e dos distritos do Município.
§ 2º Em caso de reincidência, a Secretaria Municipal de Educação excluirá o aluno infrator da relação nominal para compra do passe escolar com o desconto previsto em lei, mantida a matrícula no seu estabelecimento de ensino, comunicando a sua decisão à concessionária ou permissionárias a título precário do Município que exploram as linhas urbanas e dos distritos.

Art. 8º O Município de Leopoldina não custeará o transporte para os alunos regularmente matriculados nos seus estabelecimentos de ensino fundamental e que residem na área urbana, ressalvadas as hipóteses e condições previstas expressamente neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Leopoldina, 12 de janeiro de 2.010; 155º da Emancipação Político Administrativa do Município.

BENEDITO RUBENS RENÓ BENÉ GUEDES
Prefeito Municipal

LÚCIA LOPES HORTA
Secretária Municipal de Educação


Um comentário:

  1. Adelaide Mattos,eu estou indgnada com este decreto postado sobre o passe escolar em Leopoldina,não queremos saber quanto foi gasto com passe escolar,o ensino fundamental é importante,e o passe escolar tinha que ser obrigatório,principalmente em nossa cidade que ñ fazem nada por ela há anos...

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