A
Ação Civil Pública de nº 0042443-24.8.13.0384, movida pelo Ministério Público
do Estado de Minas Gerais, através da Segunda Promotoria de Justiça da Comarca
de Leopoldina, contra o Município de Leopoldina, teve seu arquivamento
requerido pelo seu próprio Autor, diante da celebração do Convênio de nº
028/2013, entre o Município de Leopoldina e a Casa de Caridade Leopoldinense, para
o funcionamento do serviço de Pronto-Socorro.
É que o Exmo.
Dr. José Mauro Pereira Lima, Digno Promotor de Justiça da Segunda Promotoria de
Justiça de Leopoldina, em Petição datada de 27 AGO 2013, ponderou que a Ação
Civil Pública em comento foi fundada no Convênio anteriormente firmado entre o
Município de Leopoldina e a Casa de Caridade Leopoldinense, com a finalidade de
manutenção e funcionamento do sobreaviso médico no Pronto-Socorro.
Sucede que,
após inúmeras reuniões entre o Sr. Prefeito Municipal, Secretária Municipal de
Saúde, Procurador-Geral do Município, Secretário Municipal de Governo,
Provedora, Administrador e Advogados do Hospital, bem como o próprio Promotor
de Justiça acima mencionado, que muito colaborou com suas ponderações, sempre
acertadas, restou patente que a responsabilidade pelo pagamento do sobreaviso
médico não pode ser imputada ao Município, mas sim ao Nosocômio.
“A
administração de um Município não mais pode ser exercida solitariamente pelo
Chefe do Poder Executivo, é preciso participação ativa do Poder Legislativo,
Conselhos Municipais, Ministério Público Federal e Estadual, bem como outras
Instituições Federais e Estaduais, para que todos saiam ganhando.” Disse o Prefeito.
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