A Prefeitura Municipal de Leopoldina aluga
um imóvel na categoria de aluguel social visando atender a família de Regina
Maria de Oliveria Silva, na Rua Poeta Augusto dos Anjos, 181, Bairro Vale do
Sol, parte alta de propriedade de Antonio Carlos Pimentel Lacerda. O contrato
tem a validade de 5 meses e totalizará um custo para a prefeitura de R$
2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais)
O extrato de contrato foi publicado nesta
terça (14) no diário oficial.
O
fiscal de obras e posturas do município, Fábio Balbino de Almeida, na forma da
lei municipal 3.761, de 23 de março de 2.007, faz saber aos proprietários ou
possuidores, incertos, ausentes, desconhecidos, bem como aos eventuais
interessados, que o imóvel localizado à Rua Nicolau Esteves n° 307, bairro Vila Esteve, nesta cidade,
inscrição cadastral: 01.004.023.0633.0001, constando como proprietário no
cadastro imobiliário municipal a senhora Cecília Moreira Lacerda, encontra-se
em infração ao artigo 1º da lei 3.761/2007, sujeito as penalidades e prazos e
os problemas abaixo relatados:
– Manutenção dos terrenos urbanos limpos,
evitando depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo
doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade,
sendo vedada a utilização de “queimada” para a limpeza.
– Execução da
pavimentação do passeio fronteiriço aos imóveis localizados em vias e
logradouros públicos que possuam meio-fio.
– construção de
muros na testada do imóvel quando localizados em vias e logradouros públicos
providos de pavimentação.
Quando
verificado pela autoridade competente o não atendimento das notificações
previstas no artigo 3º será lavrado o auto de infração e aplicada multa no
valor equivalente a R$664,65 (seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e
cinco centavos), por infração e seu pagamento não exonerará o infrator da
obrigação de cumprir as obrigações impostas pela lei. A omissão poderá
representar ingresso forçado no imóvel e ação regressiva de perdas e danos por
serviços eventualmente executados.
2 - O autuado
poderá interpor defesa escrita, protocolada, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração.
3 – O prazo conta a
partir do decurso do 20º dia da publicação no sítio eletrônico do Município e
as penalidades culminadas gravarão o número da matrícula imobiliária do imóvel,
sendo necessária a regularização fiscal para obtenção de quaisquer serviços
referente ao mesmo, observado o prazo quinquenal prescricional previsto na
legislação tributária.
Quando verificado pela autoridade
competente o não atendimento das notificações previstas no artigo 3º será
lavrado o auto de infração e aplicada multa no valor equivalente a R$664,65
(seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), por
infração e seu pagamento não exonerará o infrator da obrigação de cumprir as
obrigações impostas pela lei. A omissão poderá representar ingresso forçado no
imóvel e ação regressiva de perdas e danos por serviços eventualmente
executados.
2 - O autuado
poderá interpor defesa escrita, protocolada, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração.
3 – O prazo conta a
partir do decurso do 20º dia da publicação no sítio eletrônico do Município e
as penalidades culminadas gravarão o número da matrícula imobiliária do imóvel,
sendo necessária a regularização fiscal para obtenção de quaisquer serviços
referente ao mesmo, observado o prazo quinquenal prescricional previsto na legislação
tributária.
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