terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Mais um aluguel social é feito pela Prefeitura Municipal de Leopoldina e edital de notificação para terreno na Vila Esteves

A Prefeitura Municipal de Leopoldina aluga um imóvel na categoria de aluguel social visando atender a família de Regina Maria de Oliveria Silva, na Rua Poeta Augusto dos Anjos, 181, Bairro Vale do Sol, parte alta de propriedade de Antonio Carlos Pimentel Lacerda. O contrato tem a validade de 5 meses e totalizará um custo para a prefeitura de  R$ 2.145,00 (dois mil cento e quarenta e cinco reais)
O extrato de contrato foi publicado nesta terça (14) no diário oficial.

O fiscal de obras e posturas do município, Fábio Balbino de Almeida, na forma da lei municipal 3.761, de 23 de março de 2.007, faz saber aos proprietários ou possuidores, incertos, ausentes, desconhecidos, bem como aos eventuais interessados, que o imóvel localizado à Rua Nicolau Esteves  n° 307, bairro Vila Esteve, nesta cidade, inscrição cadastral: 01.004.023.0633.0001, constando como proprietário no cadastro imobiliário municipal a senhora Cecília Moreira Lacerda, encontra-se em infração ao artigo 1º da lei 3.761/2007, sujeito as penalidades e prazos e os problemas abaixo relatados:
– Manutenção dos terrenos urbanos limpos, evitando depósitos de resíduos de qualquer natureza, especialmente lixo doméstico e entulho ou qualquer material nocivo à vizinhança e à coletividade, sendo vedada a utilização de “queimada” para a limpeza. 
– Execução da pavimentação do passeio fronteiriço aos imóveis localizados em vias e logradouros públicos que possuam meio-fio. 
– construção de muros na testada do imóvel quando localizados em vias e logradouros públicos providos de pavimentação.
 Quando verificado pela autoridade competente o não atendimento das notificações previstas no artigo 3º será lavrado o auto de infração e aplicada multa no valor equivalente a R$664,65 (seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), por infração e seu pagamento não exonerará o infrator da obrigação de cumprir as obrigações impostas pela lei. A omissão poderá representar ingresso forçado no imóvel e ação regressiva de perdas e danos por serviços eventualmente executados. 
2 - O autuado poderá interpor defesa escrita, protocolada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração.

3 – O prazo conta a partir do decurso do 20º dia da publicação no sítio eletrônico do Município e as penalidades culminadas gravarão o número da matrícula imobiliária do imóvel, sendo necessária a regularização fiscal para obtenção de quaisquer serviços referente ao mesmo, observado o prazo quinquenal prescricional previsto na legislação tributária.

Quando verificado pela autoridade competente o não atendimento das notificações previstas no artigo 3º será lavrado o auto de infração e aplicada multa no valor equivalente a R$664,65 (seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), por infração e seu pagamento não exonerará o infrator da obrigação de cumprir as obrigações impostas pela lei. A omissão poderá representar ingresso forçado no imóvel e ação regressiva de perdas e danos por serviços eventualmente executados.
2 - O autuado poderá interpor defesa escrita, protocolada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data do recebimento do auto de infração.
3 – O prazo conta a partir do decurso do 20º dia da publicação no sítio eletrônico do Município e as penalidades culminadas gravarão o número da matrícula imobiliária do imóvel, sendo necessária a regularização fiscal para obtenção de quaisquer serviços referente ao mesmo, observado o prazo quinquenal prescricional previsto na legislação tributária.




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