quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Câmara de Vereadores repassou duas vezes verbas ao executivo no ano de 2016

Foto da Devolução do ano de 2015 - Internet
Conforme havia mencionado em um dos comentários esse ano não tomei conhecimento se no ano de 2016 houve algum repasse ao executivo de sobras no orçamento daquele ano. Imediatamente a assessoria da Câmara de Vereadores, através do diretor de Imprensa Arnaldo Spindola, me deu um retorno falando dos valores devolvidos em 2016. 
Foram dois repasses na realidade:
Em 30 de junho de 2016          - R$ 195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais)
Em 28 de dezembro de 2016 - R$ 129.586,61 (Cento e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e seis mil e sessenta e um centavos);   
Totalizando  R$  324.586,61 (trezentos e vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos) dinheiro economizado do que o legislativo poderia gastar.
Vale lembrar que essa devolução aconteceu pela primeira vez quando o Presidente da Câmara de Vereadores era Breno Coli, e a partir daí se tornou rotina. A verba devolvida necessariamente não é obrigada a ser devolvida, pois por lei a prefeitura anualmente tem que passar do orçamento do ano anterior como me informou a Diretoria de Imprensa "O total de despesas do Poder Legislativo Municipal incluindo os subsídios dos vereadores, tem que ficar dentro do limite de 7% da receita tributária do ano anterior.
Como sempre aconteceu nos anos anteriores os vereadores ao devolverem o dinheiro ao executivo dão sugestões de onde deveriam ser utilizados os recursos, no ano de 2016 não conseguimos essa informação pois os novos assessores não possuem esses dados e como é feito de maneira informal, não oficial, sendo que o prefeito pode ou não atender a sugestão apresentada pelo presidente da época, no caso o vereador Ivan Nogueira. 
A diretoria de Imprensa está tentando localizar o ex presidente para saber se houve alguma sugestão e ai estaremos também sabendo se foi atendida no primeiro repasse.
Vale ressaltar que muitos comentam sobre o salário dos vereadores ser alto, mas se esquecem que o orçamento da câmara prevê esse subsídio e quando o plenário ficou com 11 (onze) vereadores não houve diminuição de valores repassados à Câmara, por causa do que é previsto em lei. Entende-se que se o vereador cumpre com suas obrigações como está especificado na Lei Orgânica do Município conforme abaixo, sei que é longo mas para cobrar algo é preciso conhecer as atribuições e como o povo não procura ler a Lei Orgânica que está no site da Câmara trouxe aqui um trecho;

 Compete privativamente à Câmara Municipal: 
I – eleger a mesa e constituir as comissões;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – dispor sobre sua organização, funcionamento e polícia; 
IV – dispor sobre criação, transformação ou extinção de cargo, emprego e função de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 
V – aprovar crédito suplementar ao orçamento de sua Secretaria, nos termos desta Lei Orgânica; 
VI – fixar a remuneração dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, até 30 (Trinta) dias antes das eleições municipais; 
VII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; 26 
VIII – conhecer da renúncia do Prefeito e Vice-Prefeito; 
IX – conceder licença ao Prefeito para interromper o exercício de suas funções; 
X – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município e o Vice-Prefeito, do Estado, por mais de dez dias; 
XI – processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, nas infrações político administrativas; 
XII – destituir do cargo o Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade ou por infração político-administrativa, e o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos equivalentes, após a condenação por crime comum ou por infração político-administrativa; 
XIII – proceder à tomada de contas do Prefeito não apresentadas dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa; 
XIV – julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; 
XV – eleger, pelo voto de dois terços de seus membros, após argüição pública, o Defensor do Povo; * XVI (Alterado pela E.C 01 de 04.05.1994) – referendar celebração de convênio pelo Governo do Município, com entidade de direito público ou privado ou autorizar celebração quando a contrapartida do município for superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor do convênio; 
XVII – autorizar previamente convênio intermunicipal para modificação de limites; 
XVIII – solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual; 
XIX – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal, que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente das Constituições ou da Lei Orgânica; 
XX – sustar os atos normativos do Poder Executivo, que exorbitem do poder regulamentar; 
XXI – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; 
XXII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito; 
XXIII – autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada a legislação federal; 
XXIV – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face de atribuição normativa do Poder Executivo; 
XXV – aprovar, previamente, a alienação ou a concessão de bem imóvel público; XXVI – autorizar referendo e convocar plebiscito; 27
XXVII – com o voto favorável de dois terços de seus membros, autorizar, após parecer dos órgãos técnicos da administração municipal, a transferência de uso ou qualquer outra medida que signifique perda total ou parcial de áreas públicas destinadas ao esporte e ao lazer; 
XXVIII – autorizar a participação do Município em convênio, consórcio ou entidade intermunicipais destinados à gestão de função pública, ao exercício de atividade ou à execução de serviços e obras de interesse comum. 
§ 1º - No caso previsto no inciso XI, a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos da Câmara, se limitará à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. 
§ 2º - Compete, ainda, a Câmara manifestar-se, por maioria de seus membros, a favor de proposta de emenda à Constituição do Estado. 
§ 3º - A representação judicial da Câmara é exercida por sua procuradoria geral, à qual cabe também a consultoria jurídica do Poder Legislativo.  


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